TJRJ - 0011903-74.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:25
Remessa
-
08/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:27
Juntada de petição
-
23/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:50
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Assiste razão o embargante eis que de fato a sentença foi omissa tanto no que se refere ao termo de correção monetária e juros de mora quanto aos descontos dos 12 dias de franquia, previsto no contrato de seguro (Cláusula 12.2)./r/nDe acordo com a cláusula 3ª , fls. 120, estabelece que o pagamento dar-se-á pelo valor vigente na data de ocorrência do evento .
Correção monetária que deve incidir desde a data do evento.
Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual./r/nNesse sentido:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS.
SINISTRO .
INDENIZAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual .
Precedentes. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19) . 3 .
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos .
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos ./r/r/n/n(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
RENDA PROTEGIDA PERSONNALITE .
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE NO VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), 150 DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PARA O TRABALHO E DANO MORAL NO VALOR DE R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIALMENTE PERMANENTE, A QUAL DEVE SER EXCLUÍDA.
NA EXORDIAL NÃO HÁ QUALQUER ALEGAÇÃO OU PEDIDO NESSE SENTIDO .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PROVA TÉCNICA QUE COMPROVOU QUE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OCORREU EM RAZÃO DE DOENÇA AGUDA, DECORRENTE DE ACIDENTE, INEXISTINDO CORRELAÇÃO COM DOENÇA PREEXISTE OU DEGENERATIVA.
PARA CARACTERIZAR A PERDA DA COBERTURA POR INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES EM FORMULÁRIO DE RISCOS É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE EVENTUAIS INEXATIDÕES OU OMISSÕES TENHAM ACARRETADO CONCRETAMENTE O AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO E DECORRAM DE ATO INTENCIONAL DO SEGURADO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO, AUTOR QUE FICOU PRIVADO DA RENDA NECESSÁRIA PARA SUA SUBSISTÊNCIA .
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO.
ENUNCIADO Nº 343, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
QUANTIDADE DE DIÁRIAS DEVIDAS QUE DEVE SER REDUZIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FRANQUIA DE 12 DIAS.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE, REDUZIR AS DIÁRIAS DEVIDAS PARA 138(CENTO E TRINTA E OITO) E FIXAR OS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE./r/r/n/n(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01640764320178190001 202400159497, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) . /r/r/n/r/n/nDito isso, dou provimento aos aclaratórios para aclarar a sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação:/r/r/n/n JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para condenar a ré ao pagamento de indenização relativa às diárias de afastamento pelo prazo de sessenta dias, com correção monetária a contar da ocorrência do evento (sinistro) e juros de mora a contar da citação, facultado o desconto de franquia de 12 (doze) dias. /r/r/n/nNo mais, a sentença permanece inalterada. -
12/03/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 13:13
Conclusão
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12/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:26
Juntada de petição
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28/01/2025 20:03
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por JOSIANE AIDA MACHADO BRAGA em face do BANCO ITAU S/A e ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. /r/r/n/nAfirma a parte autora ter contratado Seguro de Renda Garantida Itaú Uniclass apólice individual nº.007633078 com vigência de 02/02/2021 à 02/02/2022 com ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A integrante do grupo pertencente ao BANCO ITAU S/A. /r/r/n/nAlega que, no mês de junho, começou a sentir fortes dores no ombro irradiando por todo o braço direito, acompanhado de fortes dores no cotovelo e punho do mesmo membro, trazendo dificuldades para exercer suas atividades no lar e laborativas, vez que trabalha como manicure; ao fazer exame de ECOGRAFIA DO OMBRO DIREITO, constatou enfermidade nos tendões, descritas como tendinite parcial subescapular, infra-espinhal e supra-espinhal; que no laudo médico foi descrito como conservador de tendinopatia de manguito rotador de ombro direito, epiconilite lateral de cotovelo direito e tendinopatia de quervain punho direito e indicando afastamento de suas atividades por um período de 90 dias, conforme laudo médico.
Afirma que, apesar de ter contatado a 1ª ré por Email para regulação do sinistro a fim de receber as diárias por incapacidade temporária, não obteve êxito. /r/r/n/nRequer, em sede de tutela, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no montante até a presente data de R$19.999,20(dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) correspondente aos 60 dias transcorridos da data do sinistro; que seja obrigada a implantar o sistema de indenização por diária no valor de R$333,32 na conta corrente indicada na apólice até a eventual normalização do estado de saúde da autora; a indenização por danos morais; a restituição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente; suspensão imediata dos descontos da mensalidade do seguro de sua conta bancária. /r/r/n/nPetição inicial instruída com a documentação de fls. 20/39. /r/r/n/nFls. 46/47.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das rés para manifestação acerca da tutela requerida.
Determinada a manifestação das partes para informar se há interesse na audiência de conciliação.
Determinada a citação das rés.
Invertido o ônus da prova em favor da autora. /r/r/n/nFls. 63/65.
Manifestação da parte autora anexando laudo médico atualizado. /r/r/n/nFls. 69/110.
Manifestação dos réus requerendo o indeferimento da tutela requerida.
Informa que têm interesse na audiência de conciliação.
Quanto ao processo administrativo para recebimento da indenização esclarecem que foi enviada resposta à autora no dia 21/09/2021, sendo requerida a prestação de documento obrigatório (formulário de autorização para crédito em conta) para o prosseguimento do processo administrativo. /r/r/n/nFls. 112.
Deferida parcialmente a tutela antecipada para determinar que a parte ré comprove nos autos o pagamento da indenização referente a 48 diárias. /r/r/n/nFls. 115/234.
CONTESTAÇÃO UNA.
Informa interesse na composição consensual.
Requer a retificação do polo passivo para substituição dos Réus Itaú Unibanco S.A. e Itaú Corretora de Seguros S/A pela Itaú Seguros S.A.
Suscita a falta de interesse de agir da parte autora, na medida em que, apesar de instada, não remeteu os documentos solicitados no dia 21/09/2021.
No mérito esclarece que a parte autora somente não recebeu a indenização securitária porque não encaminhou o formulário de autorização para crédito em conta, não sendo possível efetuar o pagamento sem os dados bancários; que o prazo de 30 dias para conclusão do procedimento de sinistro começa a contar do dia em que o segurado/segurada fornece toda a documentação completa, inclusive os dados bancários.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nFls. 238.
Certificada a tempestividade da contestação. /r/r/n/nFls. 251/253.
Réplica.
Informa não se opor a audiência de conciliação. /r/r/n/nFls. 273.
Designada a audiência de conciliação. /r/r/n/nFls. 302/303.
Audiência de conciliação.
Insurge-se a ré quanto a eventuais aditamentos ao pedido inicial em decorrência da apresentação de novos laudos após a distribuição da presente demanda. /r/r/n/nFls. 305 e ss.
Manifestação da parte autora acerca dos novos atestados colacionados aos autos.
Afirma não se tratar de pedido novo pedido e cita o item D, II formulado às fls. 18. /r/r/n/nFls. 309.
Em provas. /r/r/n/nFls. 318.
Manifestação da parte ré requerendo a produção de prova pericial. /r/r/n/nFls. 321 e ss.
Manifestação da parte autora sem requerimento de provas. /r/r/n/nFls. 325 e ss.
SANEADOR.
Deferida a retificação do polo passivo.
Rechaçada a preliminar.
Fixados os pontos controvertidos.
Deferidas as provas documental e pericial. /r/r/n/nFls. 380.
Homologados os honorários periciais. /r/r/n/nFls. 425 e ss.
LAUDO PERICIAL. /r/r/n/nFls. 467.
Manifestação do réu colacionando o laudo do assistente técnico. /r/r/n/nFls. 475.
Manifestação da parte autora requerendo a procedência dos pedidos. /r/r/n/nFls. 480.
Homologado o laudo pericial.
Determinada a abertura de prazo para oferecimento de alegações finais. /r/r/n/nFls. 509.
Manifestação do réu requerendo a realização de audiência de conciliação. /r/r/n/nFls. 517 e ss.
Alegações finais da parte autora. /r/r/n/nFls. 526 e ss.
Alegações finais dos réus. /r/r/n/nFls. 534.
Deferido pedido dos réus de designação de audiência de conciliação nos seguintes termos: /r/r/n/nQuanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a solução consensual é sempre o norte a ser perseguido, intime-se a parte autora para explicitar seu interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de 5 dias, valendo seu silêncio como negativa.
Após o decurso do prazo, certifique o cartório e remeta os autos à conclusão. /r/r/n/nFriso, contudo, que já se trata do 2º pedido formulado pelo réu de designação do referido ato.
Na 1ª oportunidade, conforme deflui de fls. 302, a mesma foi infrutífera.
Não houve formulação de qualquer proposta por parte da ré. /r/r/n/nDesta feita, em observância ao principio da razoável duração do processo, bem como a boa fé que deve pautar as relações entre os litigantes, advirto o réu que, a ausência de proposta séria e objetiva quando do ato, importará em multa pela litigância de má fé, com fulcro no art. 80, IV do CPC. /r/r/n/nFls. 557.
Manifestação da parte autora de inocorrência de acordo. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. /r/r/n/nAs partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito na medida em que não quaisquer outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento. /r/r/n/nApós a detida análise das peças e demais documentos constantes dos autos, entendo que merece parcial acolhida a pretensão autoral. /r/r/n/nConforme deflui do documento de fls. 182 dos autos, é inequívoca a existência de número máximo de diárias por incapacidade temporária a serem pagas pelo réu em caso de afastamento do segurado.
Esclareço que os dispositivos referidos não assentam práticas abusivas nos moldes do art. 51 do CDC, inexistindo, também, onerosidade excessiva ao consumidor. /r/r/n/nConsigne-se que nenhum motivo havia para se negar validade àquelas disposições, eis que a particularização dos riscos é da própria essência de pacto daquela espécie como se vê no artigo 757 do Código Civil. /r/r/n/nCerto, ainda, que aquelas cláusulas não se afiguravam dúbias ou lacunosas de modo a serem então interpretadas a benefício do consumidor, menos ainda ofensivas ao regime consumerista, ao princípio da boa-fé objetiva ou postas sem suficiente destaque como exigia o § 4º do artigo 54 da Lei 8.078/90. /r/r/n/nRealmente, a só particularidade de serem cláusulas limitadoras de responsabilidade de modo algum as tornava iníquas, cabendo lembrar que o custo do seguro, pago pela parte autora, fora proporcional aos riscos contratados. /r/r/n/nApesar do efetivo afastamento da parte autora de suas atividades ter sido por período maior ao contratualmente estipulado, fato é que não há possibilidade de interpretação ampliativa do dispositivo que prevê a limitação temporal. /r/r/n/nConquanto reflita a existência de algum dissabor ou desconforto, a recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária não justifica a concessão de indenização por dano moral. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para condenar a ré ao pagamento de indenização relativa ás diárias de afastamento pelo prazo de sessenta dias.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão rateados entre as partes.
Porém, em razão do disposto no art. 86, §13º do NCPC, que veda a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial por se tratar de verba de natureza alimentar, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de honorários que ora fixo em R$300,00 (trezentos reais), NÃO SENDO ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE TAIS VERBAS. /r/r/n/nEfetuado o pagamento do valor devido á autora, expeça-se mandado de pagamento. /r/r/n/nApós certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento e dê-se baixa.
P.R.I. -
23/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 15:58
Conclusão
-
23/10/2024 13:25
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:01
Conclusão
-
27/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:36
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:05
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:28
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:56
Conclusão
-
17/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:49
Juntada de petição
-
12/03/2024 18:04
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:02
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:09
Conclusão
-
23/11/2023 14:03
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:09
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:48
Documento
-
22/09/2023 12:43
Expedição de documento
-
21/09/2023 16:59
Expedição de documento
-
21/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:03
Juntada de petição
-
04/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:36
Juntada de petição
-
26/07/2023 17:10
Juntada de petição
-
26/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:06
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 06:24
Outras Decisões
-
09/05/2023 06:24
Conclusão
-
09/05/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 15:22
Juntada de petição
-
17/01/2023 07:30
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 12:17
Conclusão
-
09/09/2022 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:44
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:47
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:06
Conclusão
-
05/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 22:15
Juntada de petição
-
14/02/2022 23:00
Juntada de petição
-
27/01/2022 17:10
Juntada de petição
-
26/11/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:52
Juntada de documento
-
24/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 13:02
Audiência
-
24/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:01
Conclusão
-
04/11/2021 15:10
Juntada de documento
-
04/11/2021 12:23
Expedição de documento
-
04/11/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 19:23
Juntada de petição
-
22/10/2021 16:22
Conclusão
-
22/10/2021 16:22
Outras Decisões
-
22/10/2021 09:28
Juntada de petição
-
15/10/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 07:56
Juntada de petição
-
07/10/2021 12:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/10/2021 12:50
Conclusão
-
07/10/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:04
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:54
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:55
Expedição de documento
-
23/09/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 14:48
Expedição de documento
-
17/09/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 13:14
Retificação de Classe Processual
-
15/09/2021 13:01
Conclusão
-
15/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:17
Juntada de petição
-
14/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 20:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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