TJRJ - 0072496-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:27
Juntada de petição
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16/04/2025 18:02
Conclusão
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16/04/2025 18:02
Outras Decisões
-
16/04/2025 18:00
Evolução de Classe Processual
-
16/04/2025 18:00
Petição
-
16/04/2025 18:00
Trânsito em julgado
-
27/03/2025 14:54
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA AMÉLIA propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de LUIZ HERCULES SOARES, postulando a condenação da parte ré ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas, com multa de 2%, conforme planilha que instrui a inicial. /r/n /r/nComo fundamento da pretensão supra, consta da inicial que as cotas vencidas entre setembro de 2019 e março de 2022 não foram pagas pelo titular da unidade, ora réu, totalizando débito de R$ 30.987,75. /r/n /r/nContestação à fl. 118, aduzindo a parte ré preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que as cobranças não têm comprovação de autenticidade, não constando dos autos a convenção condominial, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. /r/n /r/nAcompanham a contestação documentos de fls. 127/131. /r/n /r/nRéplica à fl. 141, rechaçando as preliminares supra e ratificando os fatos e as teses constantes da exordial. /r/n /r/nNão foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC. /r/n /r/nRelatado, decido. /r/n /r/nRejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a Convenção Condominial foi acostada aos autos pela parte autora, fl. 150 e seg., constando ainda planilha de débito e boletos de cobrança, cuja autenticidade se presume, diante da falta de prova em sentido contrário. /r/n /r/nO dever do condômino de pagar as cotas condominiais está assentado nos artigos 1.331, 1.332, § 1º, 1.336, I e § 1º, todos do Código Civil, estabelecendo, outrossim, as consequências da mora do devedor, sem prejuízo das sanções estabelecidas na própria convenção condominial. /r/n /r/nO autor alega que as cotas vencidas entre setembro de 2019 e março de 2022 estão em aberto, injustificadamente, instruindo a sua inicial com certidão do 11º RGI, que informa a titularidade do réu em relação à unidade 1201. /r/n /r/nO réu, embora questione a autenticidade das cobranças, não se desincumbiu do seu ônus probatório relativo à comprovação da quitação das cotas referidas na inicial (art. 373, II, CPC), o que faz presumir a mora, que sequer é impugnada em sede de contestação. /r/n /r/nPor se tratar de obrigação propter rem, a cobrança das despesas condominiais pode ser dirigida ao titular da unidade, ainda que não exerça a posse direta do bem. /r/n /r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre setembro de 2019 e março de 2022, bem como as que se venceram no curso da demanda, além de multa de 2%, conforme planilha que instrui a inicial, valor acrescido de juros legais e de atualização monetária a partir da citação. /r/n /r/nDespesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 16:13
Conclusão
-
05/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:41
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:23
Juntada de petição
-
26/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:01
Conclusão
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15/04/2024 14:56
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:56
Juntada de petição
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21/03/2024 13:43
Documento
-
15/03/2024 15:11
Documento
-
30/01/2024 12:22
Expedição de documento
-
29/01/2024 18:45
Expedição de documento
-
09/01/2024 18:53
Juntada de petição
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16/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:04
Conclusão
-
16/11/2023 14:04
Reforma de decisão anterior
-
14/11/2023 16:40
Conclusão
-
14/11/2023 16:40
Decretada a revelia
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14/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:37
Juntada de petição
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22/08/2023 12:20
Documento
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12/07/2023 14:01
Expedição de documento
-
12/07/2023 13:55
Expedição de documento
-
12/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 19:08
Juntada de petição
-
17/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:49
Juntada de documento
-
10/05/2023 17:37
Conclusão
-
10/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:45
Juntada de documento
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05/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:45
Conclusão
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05/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:58
Juntada de petição
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23/01/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 17:41
Outras Decisões
-
19/01/2023 17:41
Conclusão
-
05/12/2022 18:02
Juntada de petição
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10/11/2022 05:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 05:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 05:09
Documento
-
10/11/2022 05:09
Documento
-
20/10/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 11:37
Conclusão
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02/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 17:38
Juntada de petição
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17/05/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:33
Juntada de documento
-
29/04/2022 15:33
Juntada de petição
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31/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 18:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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