TJRJ - 0024765-47.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO DO BRASIL SA em face de VERONICA DE VASCONCELOS ARAUJO.
Narra a inicial que as partes firmaram entre si CONTRATO CDC - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO de nº 930729049, através do qual o requerente concedeu limite de crédito à requerida, no valor de R$ 92.008,34, com vencimento final em 01/12/2025; no entanto, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, tendo como vencimento extraordinário em 01/07/2020.
Sustenta que o saldo devedor atualizado até 29/04/2022, está no montante de R$ 156.601,86./r/r/n/nRequer seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 156.601,86 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e um reais e oitenta e seis centavos), consoante, às exposições supra, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais e juros moratórios a partir da citação./r/r/n/nContestação às fls. 127/134, na qual a ré alega que há tempos vem tentando realizar um modo de acertar de forma legal toda a sua dívida com o Banco autor.
Sustenta que vem cumprindo, em outro acordo já firmado com a Requerente através da empresa ATIVOS S.A., suas obrigações firmadas, dentro de suas possibilidades.
Ressalta que há excesso na cobrança da dívida, visto que foram imputados à contestante juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito.
No que diz respeito à correção monetária, deverá ter incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação.
Requer a total improcedência da ação de cobrança, devendo também ser analisada a má-fé da cobrança indevida. /r/r/n/nAs partes não requereram a produção de novas provas./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nÉ inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no §2º do art. 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 297 da sua Súmula de jurisprudência./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a carta-acordo juntada pela autora às fls.142/143, não abrangeu o contrato objeto de cobrança nos presentes autos (fls. 14/20), não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira./r/r/n/nNo que concerne ao percentual de juros, é de se registrar que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei da Usura, sendo este o entendimento firmado no E.
Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores, em razão do que dispõe o art. 4º, IX da Lei 4.595/64, diploma que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, ficando afastada a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), aplicando-se as taxas de juros balizadas nos contratos e regras de mercado. /r/r/n/nA propósito, o verbete nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assim prevê:/r/n As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema Financeiro Nacional ./r/r/n/nAssim, diante da realidade probatória contida nos autos, deve prosperar a demanda nos termos postulados, tendo a parte autora comprovado a relação contratual, a dívida e seu valor, bem como a inadimplência da parte ré, que não restou impugnada./r/r/n/nDo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 156.601,86 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e um reais e oitenta e seis centavos), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/RJ, a partir de cada vencimento. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I. -
28/11/2024 13:09
Conclusão
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04/10/2024 15:40
Remessa
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02/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:58
Conclusão
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25/08/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:53
Juntada de petição
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11/04/2024 13:32
Documento
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15/03/2024 10:22
Juntada de petição
-
14/03/2024 14:31
Expedição de documento
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27/02/2024 07:45
Expedição de documento
-
27/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:27
Conclusão
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21/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:47
Juntada de petição
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07/12/2022 23:53
Juntada de petição
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30/11/2022 16:21
Documento
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24/11/2022 12:08
Juntada de petição
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11/11/2022 17:15
Juntada de petição
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08/11/2022 22:41
Juntada de petição
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04/11/2022 14:35
Expedição de documento
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04/11/2022 12:45
Expedição de documento
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18/10/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 17:56
Juntada de documento
-
18/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 07:09
Conclusão
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27/06/2022 16:10
Juntada de petição
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05/06/2022 11:57
Juntada de documento
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01/06/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:49
Conclusão
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09/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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