TJRJ - 0812195-52.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812195-52.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812195-52.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00525569 APELANTE: GITANIA JESUS SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se pleiteava a abstenção de descontos em folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, postulava-se a conversão da operação em empréstimo consignado.
A autora alegava que jamais contratou o referido cartão, não tendo sido informada sobre a natureza e condições do contrato firmado com o banco réu.2.A relação jurídica entre as partes enquadra-se na proteção do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 297 do STJ.3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e pode ser elidida mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor.4.
O autor da ação, ainda que beneficiário da inversão do ônus da prova, não está dispensado de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o Enunciado 330 da Súmula do TJRJ.5.
No caso concreto, a autora não impugnou a assinatura aposta no contrato e não comprovou vício de consentimento ou desconhecimento quanto à natureza do cartão consignado.6.
A instituição financeira demonstrou, por meio documental, que houve contratação válida, com efetivo uso do cartão e transferências via TED para conta de titularidade da autora, afastando a tese de ausência de informação ou contratação não intencional.7.
Não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, inexistindo elementos que demonstrem abuso ou ilicitude na conduta do banco apelado.8.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 31/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 152.
APELAÇÃO 0812195-52.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812195-52.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00525569 APELANTE: GITANIA JESUS SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812195-52.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812195-52.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00525569 APELANTE: GITANIA JESUS SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
17/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GITANIA JESUS SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812195-52.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GITANIA JESUS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/cindenizatória proposta por GITANIA JESUS SILVAem face de BANCOBMG S/A, pleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos descontos.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, o cancelamento do contratoe a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, e à compensação pelos danos morais.Alternativamente requereu a conversão docontrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação.
Aduz a parte autora em síntese queestão sendo realizados descontos emsua folha de pagamento, que são repassados para o réu.
Menciona que tomou ciência de que se trata de um contrato de empréstimo consignado com um cartão de crédito com pagamento consignado, é uma mistura de serviços não previstos ou autorizados.
Afirma que não solicitou o empréstimo nesta modalidade.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 65970436, ondeargui a inépcia da inicial.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito alega queo autor celebrou a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques.Esclarece que foi averbado na folha de pagamento ovalor de reserva de margem consignável, que seria o valor máximo descontado à título de pagamento mínimo das faturas, cabendo à autora realizar o pagamento complementar, abatendo o restante da dívida, quando existente.
Menciona que o contrato é claro, válido e eficaz e a autora fez diversos saques, que foram recebidos na conta corrente da demandante.
Aduz que à época da celebração do contrato, a parte não possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, o que à toda evidência a levou a contratar o aludido cartão .Ressaltaque os descontos são previstos contratualmente, pelo que não há que se falar em devolução de qualquer espécie.
Pontua que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação instruída com documentos.
Réplica, id 99477717 Decisão indeferindo a tutela de urgência, id 117587106.
Audiência de Instruçãoe Julgamento, id 154603600.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que inexiste obrigação de se esgotar a via administrativa para ingressar em Juízo.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que não possui recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado.Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo, de forma que deve ser mantida a gratuidade de justiçaconcedida ao impugnado.
Analisando ocontrato celebradopelas partes, tem-se que estádemonstradocom clareza que se trata de produto identificado como “cartão de crédito consignado”, mediante o qual as parcelas mínimas da fatura são debitadas de sua folha de pagamento, podendo o cliente complementar o pagamento quitando a fatura integral de forma avulsa.
Aautoraem seu depoimento pessoal reconheceua assinatura no contrato acostadoe reconheceu o endereço para o qual eram enviadas as faturas do cartão.
Não obstante, realizousaques no cartão, conforme se verificano id 65971902, que foram depositados em sua conta corrente.Destarte, diante dos saques realizadose considerandoque o autor autorizou a retenção do limite da margem consignávelno contrato, inexiste ilegalidade no pagamento do cartãoconsignado pelareserva da margem consignável.
Quer-se dizer que aautoraestava ciente, a todo tempo, do funcionamento do produto (cartão de crédito consignado), tendo usufruído do mesmo por longo período, sem apresentar qualquer tipo de queixa ou contestação.
Por isso, não é crível que anos depois da contratação, venha a Juízo afirmar que foi enganada e desconhecia o produto que contratara.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE REALIZOU COM O BANCO RÉU APENAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA REALIZAÇÃO DE SAQUES NOS CARTÕES DE CRÉDITO.
AUTORA QUE CONTINUOU A REALIZAR SAQUES COMPLEMENTARES.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0064319-62.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 21/06/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA DOS AUTOS DA QUAL SE INFERE QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO PACTUADO HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS, INCLUSIVE, COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Pretensão de declaração de nulidade do contrato formulado entre as partes, cumulado com indenizatória. 2.
R.
Sentença de parcial procedência do pedido. 3.
Documentos acostados aos autos que evidenciam a natureza do contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, tanto assim, que o desconto era efetuado no contracheque do autor, sob a rubrica BMG Cartão. 4.
Acervo probatório dos autos que permite concluir a plena ciência do serviço contratado, há pelo menos 7 (sete) anos, com a utilização efetiva das importâncias auferidas através de saque pelo autor. 5.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6.
Reforma da R.
Sentença para julgar improcedente o pedido. 7.
Provimento ao recurso. (0012379-66.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca de contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito pela autora.2.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda.4.
Verbete nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ressalte-se que, a responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Verifica-se que a demandante realizou a contratação de um cartão de crédito, conforme termo de adesão colacionado aos autos (indexador 50). 7.
Observa-se ainda que da contratação do cartão de crédito, autorizando o desconto em sua remuneração/salário.
Ademais, declarou estar ciente de que o produto contratado se refere a um Cartão de Crédito Consignado. 8.
Alia-se a este fato a contratação de dois saques (empréstimos) mediante a utilização do cartão de crédito emitido pelo BMG, um no valor de R$ 1.501,00 e um saque complementar na quantia de R$ 357,63 (indexador 82). 9.
Assim sendo, dos documentos juntados demonstram claramente se tratar de um cartão de crédito com empréstimo consignado, tendo a autora, apelante, ciência de tal contratação.10.
Desta feita, demonstrada a ciência da autora quanto à forma do contrato, verifica-se que não houve falha da prestação do serviço pela parte ré.
Inexiste, assim, qualquer ilegalidade praticada pela instituição bancária ré, não se vislumbrando qualquer responsabilidade da ré a ensejar a nulidade do contrato firmado, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; a devolução de valores à autora; ou a existência de ato praticado atentatório à sua dignidade, a justificar a pretensão indenizatória. 11.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002839-93.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 02/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nesse passo, considerando-se que a contratação foi lícita, e que oautor utilizou os serviços e produtos contratados de forma regular, sem dúvidas ou questionamentos, não há qualquer respaldo para se atender a tese de vício de consentimento também suscitada.
Por fim, quanto ao pedido de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, o mesmonão merece acolhimento.
A contratação foi regular, sendo que eventual abusividade na pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no presente caso, no qual não se pode concluir que a taxa de juros remuneratórios aplicados ao contrato esteja fora da média regularmente adotada pelas demais instituições financeiras.
Ademais, é de comezinho conhecimento que as taxas de juros cobradas em operações de crédito são mais elevadas, podendo o consumidor pagar a totalidade da fatura para evitar os encargosem patamar mais elevado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa ante o disposto no art. 98§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GITANIA JESUS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:34
Juntada de ata da audiência
-
05/11/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
05/11/2024 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GITANIA JESUS SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
29/07/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GITANIA JESUS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GITANIA JESUS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0815490-34.2022.8.19.0202
Diego Furtado de Azevedo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo dos Santos Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 19:07