TJRJ - 0829621-77.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829621-77.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA DE JESUS SOUSA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARIA DA GRACA DE JESUS SOUSA COSTAem face de BANCO BMG S/A, pleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos descontose libere a reserva de margem consignável.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, o cancelamento do contrato e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, e à compensação pelos danos morais.
Alternativamente requereu a conversão docontrato do Cartãode Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação.
Aduz a parte autora em síntese querealizou a contratação de um empréstimo consignado.
Sustenta que após, percebeua inclusão entreos débitos das parcelasumnovo desconto, identificado como “RMC”.
Relata que posteriormente teve ciência de que o débito seoriginavade implantação de RMC” (Reserva de Margem Consignável), (Reserva cartão consignado), produto este, aliás, que nunca foi desejado ou requerido.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 108476260, onde impugna a gratuidade de justiça.
No mérito alega a prescrição.
Menciona que o contrato é claro, válido e eficaz e a autora fez diversos saques, que foram recebidos na conta corrente da demandante.
Esclarece que foi averbado na folha de pagamento ovalor de reserva de margem consignável, que seria o valor máximo descontado à título de pagamento mínimo das faturas, cabendo à autora realizar o pagamento complementar, abatendo o restante da dívida.Ressaltaque os descontos são previstos contratualmente, pelo que não há que se falar em devolução de qualquer espécie.
Pontua que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação instruída com documentos.
Réplica, id109650750.
Saneador onde também foi indeferida a tutela de urgência, id 123093997.
Audiência de Instruçãoe Julgamento, id 155966606.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Analisando o contrato celebrado pelas partes, tem-se que estádemonstradocom clareza que se trata de produto identificado como “cartão de crédito consignado”, mediante o qual as parcelas mínimas da fatura são debitadas de sua folha de pagamento, podendo o cliente complementar o pagamento quitando a fatura integral de forma avulsa.
A autora em seu depoimento pessoal reconheceu a assinatura no contrato acostado,reconheceu o endereço para o qual eram enviadas as faturas do cartãoe reconheceu a conta para qual foram realizados os depósitos dos saques.
Assim, muito embora na inicial alegue que desconhece a natureza da contratação, realizou saques no cartão, conforme se verifica no id 108476279, que foram depositados em sua conta corrente.
Destarte, diante dos saques realizados e considerandoque aautoraautorizou a retenção do limite da margem consignável no contrato, inexiste ilegalidade no pagamento do cartão consignado pelareserva da margem consignável.
Quer-se dizer que a autoraestava ciente, a todo tempo, do funcionamento do produto (cartão de crédito consignado), tendo usufruído do mesmo por longo período, sem apresentar qualquer tipo de queixa ou contestação.
Por isso, não é crível que anos depois da contratação, venha a Juízo afirmar que foi enganada e desconhecia o produto que contratara.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE REALIZOU COM O BANCO RÉU APENAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA REALIZAÇÃO DE SAQUES NOS CARTÕES DE CRÉDITO.
AUTORA QUE CONTINUOU A REALIZAR SAQUES COMPLEMENTARES.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0064319-62.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 21/06/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA DOS AUTOS DA QUAL SE INFERE QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO PACTUADO HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS, INCLUSIVE, COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Pretensão de declaração de nulidade do contrato formulado entre as partes, cumulado com indenizatória. 2.
R.
Sentença de parcial procedência do pedido. 3.
Documentos acostados aos autos que evidenciam a natureza do contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, tanto assim, que o desconto era efetuado no contracheque do autor, sob a rubrica BMG Cartão. 4.
Acervo probatório dos autos que permite concluir a plena ciência do serviço contratado, há pelo menos 7 (sete) anos, com a utilização efetiva das importâncias auferidas através de saque pelo autor. 5.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6.
Reforma da R.
Sentença para julgar improcedente o pedido. 7.
Provimento ao recurso. (0012379-66.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca de contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito pela autora.2.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda.4.
Verbete nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ressalte-se que, a responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Verifica-se que a demandante realizou a contratação de um cartão de crédito, conforme termo de adesão colacionado aos autos (indexador 50). 7.
Observa-se ainda que da contratação do cartão de crédito, autorizando o desconto em sua remuneração/salário.
Ademais, declarou estar ciente de que o produto contratado se refere a um Cartão de Crédito Consignado. 8.
Alia-se a este fato a contratação de dois saques (empréstimos) mediante a utilização do cartão de crédito emitido pelo BMG, um no valor de R$ 1.501,00 e um saque complementar na quantia de R$ 357,63 (indexador 82). 9.
Assim sendo, dos documentos juntados demonstram claramente se tratar de um cartão de crédito com empréstimo consignado, tendo a autora, apelante, ciência de tal contratação.10.
Desta feita, demonstrada a ciência da autora quanto à forma do contrato, verifica-se que não houve falha da prestação do serviço pela parte ré.
Inexiste, assim, qualquer ilegalidade praticada pela instituição bancária ré, não se vislumbrando qualquer responsabilidade da ré a ensejar a nulidade do contrato firmado, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; a devolução de valores à autora; ou a existência de ato praticado atentatório à sua dignidade, a justificar a pretensão indenizatória. 11.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002839-93.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 02/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nesse passo, considerando-se que a contratação foi lícita, e que oautor utilizou os serviços e produtos contratados de forma regular, sem dúvidas ou questionamentos, não há qualquer respaldo para se atender a tese de vício de consentimento também suscitada.
Por fim, quanto ao pedido de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, o mesmonão merece acolhimento.
A contratação foi regular, sendo que eventual abusividade na pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no presente caso, no qual não se pode concluir que a taxa de juros remuneratórios aplicados ao contrato esteja fora da média regularmente adotada pelas demais instituições financeiras.
Ademais, é de comezinho conhecimento que as taxas de juros cobradas em operações de crédito são mais elevadas, podendo o consumidor pagar a totalidade da fatura para evitar os encargos em patamar mais elevado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa ante o disposto no art. 98§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE JESUS SOUSA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:23
Juntada de ata da audiência
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12/11/2024 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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12/11/2024 17:22
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE JESUS SOUSA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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08/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:13
Expedição de Termo.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE JESUS SOUSA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE JESUS SOUSA COSTA em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE JESUS SOUSA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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