TJRJ - 0927739-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:34
Desentranhado o documento
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29/07/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CAMILLA RAPOSO PINHEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA YAMASAKI em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0927739-75.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: FRANKLIN DE MIRANDA NEUBERGER RÉU: CAMILLA RAPOSO PINHEIRO DA SILVA Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar, em que pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O contrato foi firmado com prazo de validade por doze meses que se expirou, deixando a locatária de substituir a garantia/fiança, conforme notificação de id. 146049102.
O contrato se encontra desprovido de qualquer garantia, sendo certo que com o ínterim do processo, o débito da parte ré somente aumentará, prejudicando o locador.
Veja-se que o caso em tela se enquadra na hipótese prevista em lei que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, na forma do artigo 59, § 1º, do inciso IX, da Lei 8.245/1991, introduzido pela Lei nº 12.112/2009.
Isto posto, depositada a caução, DEFIRO a liminar para determinar que a ré desocupe o imóvel no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Não havendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Cite-se a ré nos termos da lei.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA YAMASAKI em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA YAMASAKI em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0927739-75.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: FRANKLIN DE MIRANDA NEUBERGER RÉU: CAMILLA RAPOSO PINHEIRO DA SILVA Ao autor para juntar aos autos documento de identificação pessoal e comprovante de residência.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA YAMASAKI em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA YAMASAKI em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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