TJRJ - 0040655-40.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:01
Juntada de petição
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17/07/2025 17:56
Juntada de petição
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10/06/2025 17:45
Juntada de petição
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09/06/2025 13:43
Conclusão
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09/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:27
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando-se que é de conhecimento público a possibilidade de e a efetiva captação de imagem de reconhecimento facial e de outros dados pessoais de consumidores e seu uso de forma fraudulenta em contratações as mais diversas, reconsidero a decisão de fls. 189/190 quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial para deferi-lo na modalidade perícia digital./r/r/n/nNomeio o Dr.
João Ricardo Lima Rodrigues como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$ a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora./r/r/n/nVenham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC./r/r/n/nNos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação./r/r/n/nA juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC./r/r/n/nCom a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão./r/r/n/nIntimem-se. -
14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:57
Reforma de decisão anterior
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13/05/2025 12:57
Conclusão
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24/04/2025 16:03
Conclusão
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24/04/2025 16:03
Outras Decisões
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03/02/2025 22:15
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre fls. 216/218. -
29/12/2024 20:42
Conclusão
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29/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:11
Juntada de petição
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10/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:11
Conclusão
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10/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:29
Juntada de petição
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20/06/2024 13:45
Juntada de petição
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14/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:37
Conclusão
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23/05/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 08:55
Juntada de petição
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08/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 21:23
Conclusão
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07/02/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:23
Juntada de petição
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30/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 19:47
Conclusão
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26/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:45
Juntada de petição
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18/08/2023 13:45
Juntada de petição
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18/08/2023 11:58
Juntada de petição
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06/07/2023 15:55
Documento
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14/06/2023 13:20
Expedição de documento
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18/07/2022 22:05
Expedição de documento
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12/05/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:19
Conclusão
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20/04/2022 11:28
Juntada de petição
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17/03/2022 03:34
Documento
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16/03/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 17:21
Conclusão
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22/02/2022 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 13:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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