TJRJ - 0302547-97.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:32
Juntada de petição
-
01/08/2025 19:29
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recolhidas as custas, renovem-se as diligências por oficial de justiça. -
23/06/2025 18:39
Conclusão
-
23/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 15:01
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:03
Documento
-
14/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:23
Documento
-
14/04/2025 11:08
Expedição de documento
-
18/03/2025 15:44
Expedição de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 450/451: Considerando-se que a dívida decorrente de cotas condominiais inadimplidas têm natureza propter rem, ou seja, adere à coisa, a transferência de sua propriedade coloca o adquirente na posição de parte legítima para prosseguimento de Ação de Cobrança, mesmo já em fase de execução, e Ação de Execução de Título Extrajudicial, hipótese vertente./r/r/n/nAssim, defiro o requerido.
Proceda-se à inclusão no polo passivo das pessoas qualificadas a fl. 450, anotando-se onde couber./r/r/n/nNa sequência, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º)./r/r/n/nFixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º)./r/r/n/nEventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915)./r/r/n/nCientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). -
04/12/2024 17:11
Outras Decisões
-
04/12/2024 17:11
Conclusão
-
03/10/2024 16:43
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:42
Conclusão
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25/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:11
Reforma de decisão anterior
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11/06/2024 13:11
Conclusão
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06/05/2024 14:50
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:33
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:55
Conclusão
-
03/04/2024 17:54
Juntada de documento
-
23/02/2024 17:40
Juntada de documento
-
02/02/2024 12:53
Conclusão
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02/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:30
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:47
Conclusão
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13/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:59
Juntada de petição
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12/05/2023 06:47
Documento
-
24/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:21
Juntada de petição
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22/07/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:54
Conclusão
-
30/11/2021 10:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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