TJRJ - 0824734-04.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FLAVIA DA MATA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA DA MATA GOMES - CPF: *13.***.*93-52 (AUTOR).
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05/06/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824734-04.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DA MATA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Mantenho a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. 2) Ciente da interposição do Agravo. 3) Aguarde-se eventual pedido de informação.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA DA MATA GOMES - CPF: *13.***.*93-52 (AUTOR).
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01/04/2025 00:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA MATA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0824734-04.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DA MATA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA DA MATA GOMES - CPF: *13.***.*93-52 (AUTOR).
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03/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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