TJRJ - 0826162-21.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0826162-21.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA GOUVEIA RÉU:F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Certifico que os autos retornaram da 2ª Instância.
Cumpra-se V.
Acórdão.
Certifico ainda que os autos estão disponíveis para eventuais requerimentos das partes no prazo de 15 (quinze) dias, caso a parte beneficiária venha a requerer eventual cumprimento de sentença ou início da execução, deverá apresentar planilha do débito na forma do art. 524 do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo e/ou central de arquivamento, cabendo ressaltar: 1.Após o envio do processo ao Arquivo, caso as partes queiram formular novos requerimentos, deverão peticionar solicitando o desarquivamento dos autos, juntamente com os requerimentos pretendidos, sendo certo que caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá também recolher as custas de desarquivamento. 2.Após o envio do processo para a Central de Arquivamento, caso as partes queiram formular novos requerimentos, deverão peticionar com os requerimentos pretendidos, e contatar a Central de Arquivamento ([email protected]) para solicitar a devolução dos autos para apreciação da nova petição protocolada. 28 de agosto de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
28/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA GOUVEIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826162-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA GOUVEIA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE 1.
Recebo a emenda de ID 159907312.
Exclua-se a CEDAE do polo passivo da demanda. 2.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
A providência requerida pela parte autora na inicial consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
No documento de ID 156554106, fls. 02 consta documento de quitação de débitos emitido pela ré vinculado a "Henrique de Almeida", ligação nº 1200120-6 .
No documento de ID 156554106, fls. 01 consta negativação inserida no nome da autora, vinculada à mesma ligação de nº 1200120, ligação esta que consta em nome de terceiro estranho aos autos.
Considerando que a não observância do requerimento formulado poderá causar prejuízo ao autor, bem como quenão pode o réu manter negativo o nome do autor enquanto a questão controvertida se mantiver pendente de decisão judicial definitiva, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida objeto da lide, qual seja, apontamentos relacionados ao contrato nº 1200120.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA para oferecer contestação no prazo de quinze dias. 5.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Declarada incompetência
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03/12/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA GOUVEIA - CPF: *03.***.*70-86 (AUTOR).
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03/12/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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