TJRJ - 0868015-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução interposta por BM2 SERVICOS E TECNOLOGIA LTDAem face deCOOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO – SICREDI RIO, onde não foi procedida ao correto recolhimento das custas para seu ajuizamento.
A decisão Id.84345634, mantida em sede recursal, indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O despacho Id.59192960 deixou de reconsiderar a decisão anterior, eis que a parte sequer juntou a declaração de IR exercício 2022, como determinado, a fim de comprovar o recebimento mensal total inferior a 10 salários mínimos.
O despacho id. 132615413 concedeu nova oportunidade para a embargante recolher as despesas processuais, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte embargante, apesar de devidamente intimada, deixou de promover o recolhimento das custas.
RELATADOS.
DECIDO.
A regra do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar preparo que por desídia deixara de efetuar no prazo legal, nos termos do mencionado artigo.
Neste sentido, vale transcrever parte do voto do Min.
Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp 12.152-PE (retg. 91.0012983-6), rel. min.
Fontes de Alencar, RSTJ, nº 28, p. 614/617; "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente.
Na verdade, considerando que a lei nº 6.032, de 1974, determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo para a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição.
Essa é um a decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 257 do CPC. " E ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSSIDADE DE INTIMAÇÃO." - Ao distribuir a ação, o autor deve efetuar o preparo no prazo de 30 dias, independentemente de intimação., Se não o fizer, o juiz pode determinar o cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do CPC.
Recurso não provido.
Sentença confirmada." (AC nº 95.02.20542-1/RJ, TRF 2ª Régio, 4ª turma, rel.
Dês.
Fed.
Clélio Erthal, ac.
Um., j. 15/04/96, DJU 16/97/96, seção 2, p. 48654.) Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, determinando, também, o cancelamento da distribuição, tudo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/13, ficam as partes intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na Portaria 01/2016.
Após, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário.
P.R.I. * -
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BAPTISTA em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BAPTISTA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BM2 SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (EMBARGANTE).
-
23/10/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220388-34.2020.8.19.0001
Vera Ligia Alves Miranda
Concessionaria Rio Pax S A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2021 00:00
Processo nº 0036315-27.2021.8.19.0021
Luiz Carlos Santos de Souza
Supervia
Advogado: Paula Martins Ventura Renaux
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00
Processo nº 0806285-58.2023.8.19.0068
Cassia Regina Soares
Alexandro Silva dos Santos
Advogado: Beatriz Andrade Rocha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 16:16
Processo nº 0915297-14.2023.8.19.0001
Maria Gracina Vieira Canto
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Renan Loureiro Laborne Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 16:39
Processo nº 0011970-95.2019.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Alves de Paula Francisco
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2019 00:00