TJRJ - 0012125-80.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 11:58
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012125-80.2023.8.19.0004 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0012125-80.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00978396 RECTE: FELIPE CHARLIE DA SILVA RECTE: FLÁVIO FERREIRA MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: WILSON DA SILVA LEAL JÚNIOR Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO: MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE, OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E SE O CRIME FOR PRATICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO - ART. 121, §2º, INCS.
I E IV, E §6º, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO QUE PRONUNCIA OS ACUSADOS.
DEFESA QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO COM A CONSEQUENTE IMPRONÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA INDICIÁRIA DE AUTORIA NÃO AUTORIZA A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR.
Verifica-se que o magistrado de piso justificou, corretamente, a decisão atacada, na prova material acostada aos autos e nos fortes indícios de autoria, o que, nesta fase do procedimento do Júri, é o bastante para pronunciar os réus, ora recorrentes. É cediço que nos feitos atinentes ao Tribunal do Júri, é vedado ao magistrado pronunciante enveredar-se na análise aprofundada do mérito da questão, sob pena de influenciar e invadir a competência do Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, "c", da CRFB/1988.
Também é importante destacar que, ao prolatar a decisão de pronúncia o juiz não realiza um exame mais valorativo das provas reunidas nos autos, haja vista não ser ele o Juiz Natural da causa, cabendo-lhe, apenas, aferir a presença da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria.
Em verdade, a Constituição da República ao legitimar o Tribunal do Júri como órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, veda ao juiz da pronúncia a análise mais aprofundada das provas produzidas na primeira fase do procedimento, restando-lhe, repito, apenas o exame superficial do conjunto das provas até então coligido aos autos, a fim de verificar se há suporte probatório, ainda que mínimo, a justificar a acusação contida na denúncia.
Neste contexto, ao se realizar a necessária subsunção dos conceitos ao caso concreto, constata-se que os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram, de forma segura, o Registro de Ocorrência, Guia de Remoção de Cadáver/Requisição de Exame, Laudo de Exame em Local de Homicídio, Laudo de Exame de Corpo Delito de Necropsia, Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo, Laudo de Exame Complementar de Componentes de Arma de Fogo e Laudo de Identificação Cadavérica.
A existência de indícios de autoria é inconteste, principalmente pelos depoimentos das testemunhas descritos e retirados da Audiência.
Acrescente-se, ainda, que o princípio insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, o qual disciplina a decisão de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae.
Em verdade, é cediço que para a prolação da pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime.
Assim, diante do exposto, conheço do recurso em sentido estrito, pois tempestivo e, no mérito, Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
27/11/2024 16:09
Documento
-
27/11/2024 15:30
Conclusão
-
26/11/2024 13:00
Não-Provimento
-
06/11/2024 14:00
Confirmada
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 17:45
Inclusão em pauta
-
27/10/2024 10:48
Pedido de inclusão
-
25/10/2024 12:15
Conclusão
-
25/10/2024 00:06
Publicação
-
23/10/2024 17:31
Confirmada
-
23/10/2024 17:04
Mero expediente
-
23/10/2024 15:06
Conclusão
-
23/10/2024 15:00
Distribuição
-
23/10/2024 01:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804926-32.2024.8.19.0038
Dara Vitoria Maria da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 13:44
Processo nº 0000014-28.1998.8.19.0073
Cibrapel S A Industria de Papel e Embala...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Augusto Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2001 00:00
Processo nº 0263283-10.2020.8.19.0001
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Massa Falida de Conmedh - Convenios Medi...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2020 00:00
Processo nº 0023359-63.2022.8.19.0014
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rosaldo Luiz Santana
Advogado: Andre Luiz Torres da Costa Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 00:00
Processo nº 0824974-33.2023.8.19.0204
Cicero Antonio Dias de Alencar
Cedae
Advogado: Camila Martins da Costa Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 22:10