TJRJ - 0804926-32.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/01/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0804926-32.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARA VITORIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DARA VITÓRIA MARIA DA SILVA propôs ação pelo rito comum em face de BANCO DO BRASIL S.A. aduzindo, em síntese, que foi impedida de realizar compra a crédito em razão de restrição em seu CPF efetivada pela ré, sendo certo que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a demandada.
Requer declaração de inexigibilidade dos débitos, cancelamento do contrato e cobranças, além de condenação da ré a compensar danos morais.
Formulou pedido de concessão de tutela de urgência.
Decisão do ID 121039118 concedendo gratuidade de justiça à autora.
Não concedida a tutela de urgência e remetidos os autos a este Núcleo em ID 133274477.
Decretada a revelia da ré, ID 144733104.
Manifestação da ré em ID 148724543, que requereu o depoimento pessoal da autora.
A demandante pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, razão pela qual indefiro o depoimento pessoal requerido pela ré.
No mérito, trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cuida-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débitos e condenatório de compensação por danos morais, na qual a autora sustentou que sofreu apontamento negativo em decorrência de contrato não firmado com a ré.
Verifica-se que a parte Autora acostou o documento que acompanha a peça vestibular nos anexos do ID 98628349, que demonstra o apontamento negativo efetuado pela demandada.
Por outro lado, a Ré, revel, não comprovou a licitude do débito que ensejou a restrição do CPF da parte Autora, já que não demonstrando de forma eficaz a relação jurídica que deu ensejo ao apontamento.
Assim, entendo que merecem prosperar, ao menos em parte, os pedidos formulados pela demandante.
Incumbe à parte Ré o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. É cediço que a parte Ré responde objetivamente, independentemente da existência ou não de culpa, fundado na teoria do risco do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de seu erro ou descaso.
Observo que a parte Ré, em momento algum, demonstra a existência de causa que, à luz do contrato firmado ou da Lei, legitime sua conduta.
Pelo contrário, a parte Ré queda-se inerte quanto à específica demonstração da relação jurídica de direito material que deu ensejo ao débito.
A verdade dos autos, portanto, reflete que houve falha na prestação dos serviços da ré, o que impõe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, tendo em vista que a conduta da ré, sem dúvida, fere a boa-fé objetiva, o princípio da confiança e o dever de segurança.
Assim, acolho o pedido de declaração de inexigibilidade do débito que ensejou a negativação e exclusão da restrição.
Por outro lado, não há dano moral a ser compensado, uma vez que o documento anexado pelo autor para comprovar o apontamento não é oficial, não sendo possível verificar a existência de outras negativações a fim de dar efetiva aplicação aos termos da súmula 385 do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1 – Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos objeto do contrato nº 000000050, bem como cancelar o débito dele decorrente; 2- Expeça-se ofício para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos objeto da lide. 3- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A COMPENSAR DANOS MORAIS.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários de R$ 1.000,00 para cada uma das partes, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. , 3 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:08
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
02/12/2024 22:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 22:22
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:20
Decretada a revelia
-
17/09/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DARA VITORIA MARIA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:11
Declarada incompetência
-
12/04/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:46
Declarada incompetência
-
29/01/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801392-17.2022.8.19.0017
Marilza Leao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Eliana Maia de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 12:45
Processo nº 0835696-22.2024.8.19.0001
Carla Santos da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Raissa Crelier Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 16:41
Processo nº 0000444-72.2001.8.19.0073
Espolio de Ladislau Rocha de SA
Espolio de Valdir Martins Gomes
Advogado: Hernani Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2001 00:00
Processo nº 0003201-92.2008.8.19.0073
Assis Rangel Flor
Americo Damazio de Salles
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2008 00:00
Processo nº 0001649-98.2019.8.19.0011
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Altairo Klem
Advogado: Alberto Sampaio de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2021 00:00