TJRJ - 0263283-10.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista (Honorários Sucumbênciais), proposta pelo CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEJUR/DPGE, em face da MASSA FALIDA de DAYMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CONMEDH - CONVÊNIOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., e OUTRAS, em que o credor argumenta, ter crédito proveniente da 01ª Vara Cível da Comarca de Barra do Piraí/RJ, conforme certidão de crédito acostada, requerendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC./r/n /r/n Manifestação da Administradora Judicial requerendo a intimação da Habilitante para que apresente documentação comprovando o seu crédito, bem como planilha de cálculo./r/r/n/n O Habilitante apresentou planilha de cálculos, a Administradora Judicial concordou com o valor apresentado, opinando pela sua inclusão no Quadro Geral de Credores - QGC./r/r/n/n O Ministério Público concordou, opinando favoravelmente à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC, pelo valor apontado./r/r/n/n Não houve manifestação do patrono da massa, embora intimado./r/n /r/n É O BREVE RELATÓRIO./r/n DECIDO./r/r/n/n O crédito do Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/r/n/n O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito./r/r/n/n No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/n Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Habilitante, atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância da Administrador Judicial e do Ministério Público. /r/n /r/n Com efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual. /r/n /r/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 1.067,92 (hum mil, sessenta e sete reais e noventa e dois centavos)./r/r/n/n Sem Custas, face a gratuidade de justiça./r/n /r/n A Administradora Judicial para promover a devida anotação, ./r/n /r/n Dê-se ciência pessoal ao MP./r/n /r/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n P.I -
21/08/2024 17:38
Juntada de petição
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15/08/2024 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 02:32
Juntada de petição
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09/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 14:57
Conclusão
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28/06/2024 15:35
Juntada de documento
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26/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:45
Conclusão
-
25/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:30
Juntada de petição
-
03/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:47
Conclusão
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18/01/2024 11:06
Juntada de petição
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17/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:51
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:53
Conclusão
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16/12/2022 16:32
Juntada de documento
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16/12/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 17:24
Juntada de petição
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21/09/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 21:42
Juntada de petição
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19/09/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2022 13:25
Juntada de documento
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14/09/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 11:24
Conclusão
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06/06/2022 11:24
Publicado Despacho em 16/09/2022
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06/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 09:53
Juntada de documento
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31/05/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:46
Juntada de documento
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14/03/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2021 15:01
Juntada de petição
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23/09/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 16:08
Conclusão
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18/11/2020 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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