TJRJ - 0001132-75.2022.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira J Vio Esp Adj Crim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:33
Juntada de documento
-
21/05/2025 14:21
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:13
Documento
-
08/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:54
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal privada ajuizada por GEANE CORDEIRO VINCLER em face de FREDERICO SUETH RANGEL, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, conforme queixa-crime de e-fls. 03/15. /r/r/n/nManifestação Ministerial conforme e-fl.109, a qual informa entender que os fatos narrados se amoldam à conduta tipificada no artigo 139 c/c 141, II do /r/nCódigo Penal. /r/r/n/nProposta de Transação Penal oferecida conforme e-fl. 154, porém ela não foi concretizada tendo em vista a recusa do querelado, conforme e-fl. 194. /r/r/n/nResposta à acusação apresentada conforme e-fl. 288. /r/r/n/nAta de audiência a e-fl. 592, a qual recebeu a queixa-crime e designou AIJ. /r/r/n/nEm alegações finais o querelado postulou (e-fls. 652/655) a sua absolvição, alegando a falta de provas, aduzindo, bem como por não ter havido /r/nnenhum crime contra honra cometido. /r/r/n/nEm alegações finais, a querelante (e-fls. 661/678) requereu a procedência de sua pretensão acusatória privada, para condenar o querelado nas /r/npenas dos artigos 139 e art. 141, II ambos do Código Penal, haja vista a comprovação da materialidade e autoria do delito. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de queixa-crime movida por Geane Cordeiro Vincler em face de FREDERICO SUETH RANGEL./r/r/n/nEm linha gerais a Autora aduz na inicial que durante uma transmissão ao vivo, chamada de live , transmitida por uma rede social em 17 de fevereiro de 2022, um senhor, servidor do Município de Cardoso Moreira, chamado Estevão Machado, proferiu comentário acerca das chuvas.
O comentário, com a frase Tomara Deus que de outra tromba Dagua no Pão de Ló. , por óbvio faltava ali a expressão não .
Dando sentido diverso a frase.
Ocorre que, utilizando tal comentário, o blog capitaneado pelo interpelado, editou um vídeo, que foi insistentemente compartilhado em diversos grupos de aplicativos de conversa.
No vídeo o narrador teria proferido diversas ofensas, chamando a prefeita por Gegeane , se referindo ao ex prefeito Gegê Cantarino, além de proferir palavras como ladroes cínicos, inescrupulosos, canalha e nefasto, vinculando a imagem da prefeita Geane ao comentário, com visivel erro de digitação, com a finalidade cristalina de manchar a imagem da prefeita. /r/r/n/nConforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a existência de diversos dispositivos assegurando a liberdade de expressão, denota que a Carta de 88 conferiu uma espécie de prioridade para essa garantia.
Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, a liberdade de expressão (aqui entendida em sentido amplo) possui uma posição preferencial (preferred position) em relação aos demais direitos.
Isso significa que o afastamento da liberdade de expressão é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto. /r/r/n/nNo caso, analisando detalhadamente o vídeo da publicação trazida pela autora, não se verificam ofensas dirigidas diretamente à pessoa da requerente, mesmo na qualidade de Prefeita de Cardoso Moreira./r/r/n/nCom efeito, denota-se que as ofensas foram dirigidas à gestão da Prefeitura Municipal de Cardoso Moreira, em decorrência de um comentário publicado em rede social por servidor da atual gestão do município, em que estaria desejando a ocorrência de uma nova tromba d'agua no distrito de Pão de Ló ./r/r/n/nEmbora utilizadas algumas palavras ofensivas, não há na publicação referência direta à pessoa da autora, não sendo possível concluir que foram direcionadas à ela as expressões inescrupulosos , ladrões cínicos , canalha ou nefasto ./r/r/n/nAdemais, é sabido que, como pessoa pública que desempenha cargo eletivo, a autora está sujeita a críticas e ao escrutínio popular, os quais, desde que razoáveis, estão abarcados pela liberdade de expressão do cidadão. /r/r/n/nSe o indivíduo não tolera eventual crítica a sua conduta por parte de eventual opositor, não deve ingressar na vida pública, pois isso é próprio do jogo democrático, onde a situação e a oposição tentam convencer os eleitores de seus pontos de vista. /r/r/n/nA liberdade de expressão desempenha uma função essencial para a democracia, ao assegurar um livre fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito, condições essenciais para a tomada de decisões da coletividade e para o autogoverno democrático. /r/r/n/nNo caso, não se vislumbram críticas direcionadas à atuação da autora enquanto Prefeita ou a ela pessoalmente, de modo que, ainda que a autora esteja vinculada à gestão municipal criticada pelo réu, não vislumbro ofensa à honra ou à imagem e, por via de consequência, dano moral indenizável./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA na forma do Artigo 386, III do CPP. /r/r/n/nIntimem-se.
Ciência ao MP. /r/r/n/nCustas pela querelante. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, feitas as devidas comunicações, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
09/01/2025 21:28
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 11:19
Conclusão
-
21/11/2024 21:44
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:57
Conclusão
-
22/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:39
Conclusão
-
12/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:05
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:36
Juntada de petição
-
08/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 22:21
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:52
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:21
Documento
-
20/05/2024 14:02
Documento
-
09/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:52
Conclusão
-
19/04/2024 12:28
Juntada de petição
-
18/04/2024 21:34
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:31
Audiência
-
18/04/2024 11:34
Conclusão
-
18/04/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 19:15
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:27
Decisão ou Despacho
-
17/04/2024 10:58
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:44
Documento
-
02/04/2024 12:06
Juntada de documento
-
26/03/2024 17:27
Juntada de documento
-
19/03/2024 13:33
Juntada de documento
-
18/03/2024 21:02
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:35
Documento
-
14/03/2024 13:18
Juntada de documento
-
14/03/2024 13:18
Expedição de documento
-
13/03/2024 16:27
Expedição de documento
-
13/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:16
Juntada de documento
-
07/03/2024 11:46
Audiência
-
02/02/2024 12:51
Conclusão
-
02/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:11
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:48
Conclusão
-
05/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 15:26
Juntada de petição
-
05/10/2023 21:06
Juntada de petição
-
05/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:50
Conclusão
-
02/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:45
Juntada de petição
-
02/10/2023 12:45
Documento
-
18/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:04
Audiência
-
11/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:57
Conclusão
-
10/08/2023 19:36
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:32
Juntada de documento
-
17/07/2023 15:23
Expedição de documento
-
13/07/2023 15:42
Expedição de documento
-
13/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:40
Juntada de documento
-
10/07/2023 19:31
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:53
Conclusão
-
20/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:52
Juntada de documento
-
19/06/2023 15:57
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:02
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 10:34
Conclusão
-
31/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:29
Juntada de petição
-
23/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:24
Conclusão
-
14/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:16
Redistribuição
-
16/11/2022 15:58
Remessa
-
16/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:57
Juntada de documento
-
16/11/2022 15:51
Expedição de documento
-
16/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:50
Conclusão
-
08/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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