TJRJ - 0838326-21.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0838326-21.2024.8.19.0205 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DAIANE LOPES DA SILVA RÉU: RODRIGO FERNANDES MOURA Trata-se de ação anulatória ajuizada por DAIANE LOPES DA SILVA em face de RODRIGO FERNANDES MOURA, visando desconstituir a sentença proferida em ação de prestação de contas (index 154848405).
Declínio de competência (index 157510201).
Foi determinada a apresentação do comprovante de residência da parte autora, documento indispensável à propositura da demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (index 173270854).
Regulamente intimada, a autora quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia (index 201419867).
Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento da petição inicial (index 218224903). É relatório.
Decido.
Não tendo a parte atendido a determinação judicial, consistente na apresentação de documento essencial ao ajuizamento da demanda, ciente da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a petição inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV ambos do CPC.
O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias.
Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
Isso posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
28/08/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838326-21.2024.8.19.0205 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DAIANE LOPES DA SILVA RÉU: RODRIGO FERNANDES MOURA 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
31/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DAIANE LOPES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:22
Juntada de carta
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08/01/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838326-21.2024.8.19.0205 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que tramita junto ao juízo da 4ª Vara de Família desta Regional ação de exigir contas envolvendo as mesmas partes, verifica-se a ocorrência da conexão entre os feitos.
Sendo assim, considerando que naquele juízo fora a ação distribuída em primeiro lugar, e levando-se em consideração a regra expressa nos artigos 58 e 59 do NCPC ne o requerimento de index 155214667, DECLINO A COMPETÊNCIA a benefício do citado Juízo co-irmão.
Dê-se baixa e remetam os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Titular -
28/11/2024 13:18
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Declarada incompetência
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08/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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