TJRJ - 0016811-05.2020.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:56
Evolução de Classe Processual
-
04/08/2025 16:56
Petição
-
15/07/2025 11:12
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:03
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:03
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:24
Juntada de documento
-
02/06/2025 14:23
Expedição de documento
-
29/05/2025 09:04
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIZA ROCHA DE MELLO em face de ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO./r/r/n/nNarra a autora ser consumidora dos serviços prestados pela parte ré no imóvel situado na Rua Limites nº 965, Realengo, Rio de janeiro/RJ.
Afirma que o seu consumo médio mensal oscila entre 28m³ e 33m³ de água, entretanto, a fatu-ra de março de 2020 foi emitida com consumo de 43m³.
Alega que não obteve êxi-to em resolver o problema em razão da pandemia da Covid-19, necessitando pa-gar a fatura de março/2020.
Informa que na fatura de abril, o volume apurado re-tornou ao patamar habitual de 31m³ de água, ao custo de R$ 197,12.
Sustenta que as faturas de maio, junho e julho de 2020 também foram emitidas em valor exorbitante, referente 60m³, 60m³ e 74m³, respectivamente.
Por fim, informa ter feito empréstimo para quitar a fatura de maio/2020 e não ter tido condições de pa-gar as faturas de junho e julho/2020./r/r/n/nPostula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenção de sus-pender o serviço, bem como de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) o cancela-mento das faturas de março, maio a julho de 2020, (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 738,92, relativa ao valor cobrado a maior do seu consumo nas faturas de março e maio de 2020, e (iv) o pagamento do valor de 40.000,00 a título de danos morais./r/n /r/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/40./r/r/n/nA fls. 44, foi deferida a JG e foi concedida a tutela de urgência, nos seguin-tes termos: DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, bem como para determinar que a ré se abs-tenha de interromper o serviço prestado em razão da cobrança ora sub judice./r/r/n/nA fls. 77, petição da parte autora informando que depositou em juízo os va-lores referentes à média de consumo das faturas de junho e julho de 2020. /r/r/n/nDevidamente citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 87/102, com documentos de fls. 103/146.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que a autora possui a matrícula nº 152277-7, cadastrada para dois domicílios.
Afirma que, nos meses de março e maio de 2020, foi verifico o consumo de 1495 m³ e 1630 m³, respectivamente, havendo posterior refaturamento dessas contas para 43 m³ e 60m³.
Informa que aplicou novamente o desconto no volume na fatura de junho de 2020.
Pontua que em julho de 2020 a cobrança foi realizada pela Tarifa Mínima pela categoria domiciliar.
Sustenta a regularidade das cobranças em ra-zão da medição real do consumo através de hidrômetro, sendo a manutenção da rede interna de exclusiva responsabilidade da autora.
Por fim, afirma que a autora possui débito de R$ 1.874,92. /r/r/n/nA fls. 148/152, réplica./r/r/n/nA fls. 154, Ato Ordinatório em provas ./r/r/n/nA fls. 160, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir./r/r/n/nA fls. 163/165, manifestação da parte ré requerendo a produção de prova pericial. /r/r/n/nA fls. 168/169, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixa-dos como pontos controvertidos da demanda a regularidade ou não de cobrança pela parte ré e eventual dever de ressarcimento; foi invertido o ônus da prova, e foi deferida a produção da prova pericial. /r/r/n/nA fls. 225/242, laudo pericial./r/r/n/nA fls. 245, manifestação da parte autora./r/r/n/nA fls. 295/296, manifestação da parte ré, solicitando esclarecimentos ao pe-rito./r/r/n/nA fls. 349/350, esclarecimentos do perito quanto aos questionamentos da parte ré. /r/r/n/nA fls. 372/375, alegações finais da parte autora./r/n /r/nA fls. 377/383, alegações finais da parte ré./r/n /r/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ o Relatório.
DECIDO./r/r/n/nImpõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora./r/r/n/nNão há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito./r/r/n/nA presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta./r/r/n/nPela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decor-re do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços./r/r/n/nA parte autora impugna os valores das faturas de março, maio, junho e ju-lho de 2020, emitidas com valores significativamente superiores à média de con-sumo da unidade consumidora. /r/r/n/nA parte ré, por seu turno, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que foram realizadas leituras reais através do hidrômetro instalado, além de suge-rir a existência de vazamento no local de responsabilidade da demandante. /r/r/n/nCompulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu di-reito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal./r/r/n/nVejamos./r/r/n/nConsiderando que a questão trazida à baila versa sobre matéria específica e técnica, foi deferida e produzida prova pericial, por Perito nomeado pelo Juízo./r/r/n/nEm seu laudo, o perito fez os seguintes esclarecimentos: /r/r/n/n (...) O imóvel objeto da lide trata-se de uma edificação residencial de 03 (três) pavimentos, com padrão construtivo baixo, com 01 (uma) residência locali-zada no pavimento térreo, 01 (uma) residência localizada no 2º pavimento e 01 (um) terraço coberto localizado no 3º pavimento.
Cabe aqui registrar que tanto as 02 (duas) residências, quanto o terraço coberto, são atendidos pelo mesmo ramal predial no qual se encontra instalado o hidrômetro./r/n (...) Cabe aqui registrar que não foi constatado qualquer indício de infiltra-ções e/ou vazamentos ativos nas redes hidráulicas internas do imóvel vistoriado. (...) /r/r/n/nQuanto às condições de abastecimento de água no imóvel informou o ex-pert:/r/n /r/n (...) Quando da vistoria realizada o Perito que subscreve constatou o imó-vel encontrava-se com abastecimento normal e o mesmo se faz através de rede de distribuição operada pela Ré localizada no logradouro.
Cabe aqui registrar que o logradouro onde se situa o imóvel objeto da Lide é plano.
Tecnicamente, não foi constatada nenhuma condição ou característica especial na forma de abasteci-mento da água para o imóvel objeto da Lide. (...)/r/r/n/nNo que pertine às condições do hidrômetro, elucidou o perito:/r/r/n/n (...) Constatou-se que o hidrômetro instalado no imóvel objeto da Lide de nº B15L003643 encontrava-se instalado em compartimento próprio localizado no muro na testada do imóvel, externamente ao imóvel. (...)/r/n(...) Nos termos do que já foi informado no corpo do presente Laudo, foram realizados em laboratório, testes de aferição no hidrômetro de nº B15L003643, executado pelo Sr.
Reinaldo de Souza Pinto, com acompanhamento deste Perito./r/n(...) Ao se procederem aos testes acima mencionados, o hidrômetro foi re-provado, denotando estar fora dos padrões normativos, de acordo com sub item 2.4 do anexo C da Portaria 295/2018 do INMETRO. (...) /r/r/n/nEm conclusão, informou o expert: /r/r/n/n (...) Para fins de medição do consumo geral, o valor estimado de consumo mensal de água, nos termos dos cálculos demonstrados no corpo do Laudo, tota-liza 27,0 m³/mês. /r/nSendo o imóvel objeto da Lide caracterizado como 02 (duas) economias domiciliares, o consumido mínimo calculado para a unidade consumidora seria de: consumo mínimo residencial (0,5 m³/dia) x número economias (02) x nº de dias entre as leituras efetuadas pela Ré.
Desta forma, o mínimo para o imóvel é:o Mínimo do imóvel = 02 economias x 0,5 m³/dia x nº dias = 1,00 m³/dia x nº dias. (...)/r/n(...) Pelo acima exposto, este Perito encontrou elementos que permitiram a formação de seu convencimento técnico a respeito do caso analisado, podendo concluir que o consumo atribuído a Autora pela Ré (faturado), nos meses de mar-ço de 2020 a julho de 2020, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da Autora. (...) /r/r/n/nEm esclarecimento aos questionamentos da parte ré, informou o perito: /r/r/n/n (...) Este Perito esclarece que o fato do hidrômetro ter sido reprovado quando do ensaio em laboratório, denotando estar fora dos padrões normati-vos, de acordo com a Portaria INMETRO 295/2018, permite concluir, tecni-camente, que não se pode ter confiabilidade no que tange os consumos aferidos pelo mesmo.(...) /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nAtravés da realização da prova pericial, o expert concluiu que os consumos registrados nos períodos questionados, quais sejam, março, maio, junho e julho de 2020, não refletem o padrão de consumo do imóvel. /r/r/n/nCientificou, ainda, o perito a ausência de qualquer indício de vazamento, reforma, alteração nas instalações hidráulicas ou outro fator que justificasse a elevação abrupta dos valores faturados. /r/r/n/nAlém disso, constatou o perito, ao submeter o hidrômetro a testes em labo-ratórios, que esse estava fora dos padrões normativos, de acordo com sub item 2.4 do anexo C da Portaria 295/2018 do INMETRO, demonstrando a não confiabili-dade dos consumos aferidos pelo aparelho. /r/r/n/nRegistro que, nos meses subsequentes às referidas faturas (fls. 32 e 153), o consumo retornou à média usual, o que corrobora a tese de inconsistência na medição ou faturamento por parte da concessionária./r/r/n/nDesse modo, conforme as provas dos autos, em especial a perícia técnica realizada, concluo pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na inde-vida cobrança, sem justificativa, de valores significativamente acima da média de consumo registrada para o imóvel da demandante. /r/r/n/nImpõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de fls. 44./r/r/n/nQuanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que de-correr direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos./r/r/n/nNesse caminho, considerando ter sido atestado pela perícia técnica que o valor estimado de consumo mensal de água no imóvel objeto dos autos é de 27 m³, deveria ter sido cobrado apenas a tarifa mínima referente a 31 dias - 31m³ (R$ 197,12) nos meses de março, maio e julho de 2020, e de 30m³ (R$ 190,37), no mês de junho de 2020 (mês com 30 dias). /r/r/n/nDesse modo, faz jus a demandante à restituição do valor de R$ 714,68, re-lativo à diferença entre a quantia paga nas faturas de março e maio de 2020 (R$ 409,46 + R$ 699,46) e a quantia devida (R$ 197,12 + R$ 197,12). /r/r/n/nOutrossim, condeno a parte ré a refaturar as contas de junho e julho de 2020, para que passem a constar os valores de R$ 190,37 (30m³) e R$ 197,12 (31m³), respectivamente. /r/r/n/nDetermino o levantamento do valor depositado em Juízo pela demandante (fls. 78/79), para que posse utilizar a quantia no pagamento das referidas faturas, como desejado. /r/r/n/nCom relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como for-ma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um in-divíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio./r/r/n/nNo caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante das cobranças excessivas, não obstante os contatos administrativos./r/n /r/nQuanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionali-dade.
Em razão disso, e considerando a inexistência de notícia acerca do des-cumprimento da tutela, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nDiante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: /r/r/n/na) confirmar a decisão de fls. 44 e torná-la definitiva;/r/r/n/nb) determinar que a ré, no prazo de 10 dias, proceda ao refaturamento das contas relativas aos meses de junho e julho de 2020, para que passem a constar os valores de R$ 190,37 (30m³) e R$ 197,12 (31m³), respectivamente, com interva-los de vencimento de 30 (trinta) dias entre cada uma, sob pena de perda do direito de crédito; /r/r/n/nc) condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 714,68 (setecen-tos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. /r/r/n/nd) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sen-tença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o ín-dice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação./r/r/n/nDETERMINO o levantamento, pela parte autora, da quantia por ela de-positada em Juízo, autorizando a expedição de alvará para tanto. /r/r/n/nCondeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os ho-norários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requi-sitos do artigo 85, §2º do CPC/2015./r/r/n/nCertificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I. -
14/05/2025 12:09
Juntada de petição
-
27/04/2025 16:35
Conclusão
-
27/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:59
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:23
Juntada de petição
-
17/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:30
Juntada de documento
-
16/01/2025 17:29
Expedição de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Homologo o laudo pericial. /r/r/n/nDeclaro encerrada a fase instrutória. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do perito (fl. 184 e fl. 222). /r/r/n/nÀs partes, em alegações finais, no prazo comum de 10 dias. /r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos. -
07/01/2025 09:56
Conclusão
-
07/01/2025 09:56
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:48
Juntada de petição
-
13/08/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 05:58
Juntada de petição
-
25/04/2024 05:58
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:16
Juntada de documento
-
17/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:44
Conclusão
-
17/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:37
Juntada de petição
-
17/11/2023 08:59
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:53
Juntada de petição
-
25/10/2023 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 23:33
Juntada de petição
-
30/06/2023 22:09
Conclusão
-
30/06/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:46
Juntada de petição
-
26/12/2022 18:41
Juntada de petição
-
26/12/2022 18:41
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:59
Juntada de documento
-
21/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
23/08/2022 15:47
Conclusão
-
23/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:19
Conclusão
-
24/03/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:56
Juntada de petição
-
02/10/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:22
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:03
Juntada de petição
-
29/06/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:33
Juntada de petição
-
11/06/2021 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:00
Juntada de petição
-
24/02/2021 16:21
Juntada de petição
-
28/01/2021 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 11:26
Conclusão
-
19/01/2021 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:29
Juntada de petição
-
23/10/2020 20:47
Juntada de petição
-
14/10/2020 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:23
Juntada de petição
-
17/08/2020 20:18
Juntada de petição
-
04/08/2020 20:16
Juntada de petição
-
03/08/2020 12:51
Juntada de petição
-
30/07/2020 03:50
Documento
-
24/07/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2020 13:56
Conclusão
-
24/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 00:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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