TJRJ - 0173754-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:36
Remessa
-
05/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:43
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:32
Juntada de documento
-
10/02/2025 11:36
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0070793-53.2023.8.19.0001, opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que pretende suspender a execução fiscal, uma vez que apresentou seguro garantia nos autos da execução e, ainda, a declaração de nulidade das CDAs de nº 69/259712/2018-00, 69/259808/2018-00, 69/259809/2018-00, 69/259810/2018-00, 69/259811/2018-00, 69/259812/2018-00, 69/259872/2018-00, 69/259876/2018-00, 69/260165/2018-00, 69/260180/2018-00, 69/260184/2018-00, 69/260185/2018-00, 69/260188/2018-00, 69/260432/2018-00, 69/260437/2018-00, 69/260438/2018-00, 69/260442/2018-00, 69/260612/2018-00, 69/260633/2018-00, 69/260634/2018-00, 69/260635/2018-00, 69/260636/2018-00, 69/260637/2018-00, 69/260638/2018-00, 69/260639/2018-00, 69/260726/2018-00, 69/260922/2018-00, 69/260953/2018-00, 69/260955/2018-00, 69/260956/2018-00, 69/260957/2018-00, 69/260962/2018-00, 69/260963/2018-00, 69/260964/2018-00, 69/260965/2018-00, 69/260966/2018-00, 69/260967/2018-00, 69/261073/2018-00, 69/261074/2018-00 e 69/261075/2018-00 referentes à multas administrativas relacionadas a execução de obras em geral, inscritas na dívida ativa no ano de 2018, cujo valor totaliza a importância de R$ 77.934,16.
Alega que as CDAs que instruíram a execução fiscal, são manifestamente nulas, pois (i) foram inscritas em nome de empresa já extinta à época da inscrição das dívidas; (ii) fazem apenas remissão genérica à legislação municipal que, por sua vez, não descreve qual seria a alegada irregularidade cometida pela TELEFÔNICA, razão pela qual o fundamento legal indicado não é válido, (iii) não possuem qualquer indicação da origem da dívida, assim como (iv) não apontam o livro e a folha da inscrição, em manifesta violação aos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, III, da LEF; art. 202, III e parágrafo único do CTN e art. 213, III, do CTM.
Pede a procedência, sob o argumento de: nulidade da CDA, em raza?o da ause?ncia dos crite?rios inafasta?veis para sua validade, até porque entende que não há como saber quais as supostas violações teriam sido aplicadas pela embargante para justificar onde teriam ocorrido as supostas violações, pois não há indicação da origem das alegadas infrações; inexistência de título executivo extrajudicial, pois há inexistência de elementos primordiais para sua validade. /r/r/n/nPetição Inicial e documentos às fls. 3/174./r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 180 para certificar que os autos foram distribuídos e apensados à execução fiscal nº 0070793-54/2023, há procuração, oferta de seguro garantia e requerimento de prazo para recolhimento de despesas processuais./r/r/n/nDespacho à fl. 182 para providenciar o recolhimento das custas./r/r/n/nPetição da Embargante às fls. 187/278 para juntar o comprovante de recolhimento das custas e instrumentos de mandato. /r/r/n/nAtos Ordinatórios à fls. 280 para a regularização das despesas processuais./r/r/n/nPetição da Embargante às fls. 284/287 para juntar o complemento das despesas processuais./r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 290 para certificar a regularização dos recolhimentos iniciais./r/r/n/nImpugnação do Município do Rio de Janeiro às fls. 295/303 requerendo a improcedência dos embargos, uma vez que entende que as CDAs são regulares com liquidez e certeza, pois contém todos os elementos subjetivos e objetivos, além disso entende que os atos administrativos são revestidos de legitimidade e veracidade. /r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 305 para réplica./r/r/n/nRéplica da Embargante às fls. 310/323./r/r/n/nAtos Ordinatórios à fl. 325 em provas./r/r/n/nPetição do MRJ à fl. 332 em que não possui provas a produzir./r/r/n/nPetição da Embargante e documentos às fls. 334/423 para juntada dos instrumentos de mandato./r/r/n/nDespacho à fls. 425 para atender fls. 334 e ao MP./r/r/n/nParecer do Ministério Público à fl. 429, deixando de oficiar uma vez que o caso concreto não é hipótese de intervenção necessária, com fulcro no princípio da independência funcional./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade da produção de novas provas, na forma do art. 355, I do CPC./r/r/n/nTrata-se de Embargos à Execução em que pretende suspender a execução fiscal, uma vez que apresentou seguro garantia nos autos da execução e, ainda, a declaração de nulidade das CDAs de nº 69/259712/2018-00, 69/259808/2018-00, 69/259809/2018-00, 69/259810/2018-00, 69/259811/2018-00, 69/259812/2018-00, 69/259872/2018-00, 69/259876/2018-00, 69/260165/2018-00, 69/260180/2018-00, 69/260184/2018-00, 69/260185/2018-00, 69/260188/2018-00, 69/260432/2018-00, 69/260437/2018-00, 69/260438/2018-00, 69/260442/2018-00, 69/260612/2018-00, 69/260633/2018-00, 69/260634/2018-00, 69/260635/2018-00, 69/260636/2018-00, 69/260637/2018-00, 69/260638/2018-00, 69/260639/2018-00, 69/260726/2018-00, 69/260922/2018-00, 69/260953/2018-00, 69/260955/2018-00, 69/260956/2018-00, 69/260957/2018-00, 69/260962/2018-00, 69/260963/2018-00, 69/260964/2018-00, 69/260965/2018-00, 69/260966/2018-00, 69/260967/2018-00, 69/261073/2018-00, 69/261074/2018-00 e 69/261075/2018-00 referentes à multas administrativas relacionadas a execução de obras em geral, inscritas na dívida ativa no ano de 2018, cujo valor totaliza a importância de R$ 77.934,16./r/r/n/nContudo, não assiste razão à Embargante./r/r/n/nNo que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo o referido título observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN. /r/r/n/n Os requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §5º e §6º da LEF - Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa. /r/r/n/nNo caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu./r/r/n/nO artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. /r/r/n/n A lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento.
O art. 2º, parágrafo 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980 exige apenas que o título executivo aponte o fundamento legal da sujeição da dívida à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo, além da forma de calcular os juros de mora. /r/nTais exigências são supridas por meio da indicação dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre o cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios que recaem sobre os créditos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Interpretação diversa dessa exigiria que as CDAs fossem renovadas mês a mês, tendo em vista que a atualização monetária e os acréscimos moratórios continuarão a incidir após a sua emissão e durante todo o curso da execução fiscal./r/r/n/n
Por outro lado, as indicações constantes nas CDAs não são genéricas.
Ao contrário: cada CDA indica seu respectivo auto de infração e nota e débitos, os quais permitem o exercício da ampla defesa e contraditório./r/r/n/nInclusive, consta em cada CDA a data em que houve a notificação da executada acerca da lavratura dos respectivos autos./r/r/n/nE tanto esta notificação foi válida, que a embargante sequer suscita ou argui a decadência do crédito tributário. /r/r/n/nLogo, desde tais notificações, tinha ciência da embargante acerca da origem da dívida e seus consectários, de forma que em momento algum foi surpreendida ou teve sua ampla defesa violada com a execução fiscal em apenso./r/nAdemais, tem-se que os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se ao embargante o ônus de desconstituir tal presunção./r/n No caso em comento, a embargante optou por não produzir qualquer prova de suas alegações, principalmente relativas à origem da multa em si, permanecendo intacta, assim, a presunção de legitimidade que milita em favor da Fazenda./r/r/n/nSustenta a embargante que os autos de infração foram lavrados em face da Vivo S.A., a qual foi extinta e baixada em 2013, em razão de sua incorporação pela Telefônica S.A, ora embargante./r/r/n/nNão assiste razão à Embargante./r/r/n/nIsto porque o artigo 132 do CTN expressamente impõe a responsabilidade tributária sobre a incorporadora. /r/r/n/n Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. /r/nO mesmo raciocínio se aplica às obrigações não tributárias (cíveis e administrativas), como no caso./r/r/n/nO art. 227 da L. 6.404 dispõe que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em TODOS os direitos e obrigações./r/r/n/n Art. 227.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. /r/r/n/nDa mesma forma, a Lei 12.846/13, em seu artigo 4º estipula que: Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. /r/r/n/nPor tais motivos, tem-se que a Telefônica S.A. é a responsável tributária no caso em comento./r/nInclusive, esta sociedade compareceu na execução fiscal, após a citação, oferecendo a garantia do juízo para ela própria, apresentar estes embargos com interesse em ver extintos os créditos tributários cobrados./r/r/n/nInexiste qualquer violação à S. 392 do STJ, pois a CDA nunca foi substituída.
A embargante compareceu nos autos assumindo o pólo passivo./r/r/n/nNo que diz respeito, ao fim, acerca da inconstitucionalidade da cobrança municipal, verifica-se que, uma vez mais, não lhe assiste razão./r/r/n/nAs multas ora cobradas não possuem qualquer relação com os serviços de telecomunicação prestados pela embargante, mas sim com obras por esta realizadas./r/r/n/n
Por outro lado, é incontroversa a competência do Município para legislar, fiscalizar e administrar o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII da Constituição da República./r/r/n/nA multa ora cobrada não versa sobre qualquer disciplina acerca da instalação das antenas transmissoras de telefonia celular, senão tão somente a execução de obra em desacordo com licença previamente concedida ou sem licença./r/r/n/nNeste sentido, inexistindo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança veiculada na execução fiscal em apenso, conclui-se que a improcedência dos pedidos autorais se impõe./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC e determino o prosseguimento da execução. /r/r/n/nCondeno o embargante nas despesas processuais e em honorários advocatícios recíprocos apurados sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do trânsito em julgado, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada no artigo 86 do NCPC./r/r/n/nP.R.I. -
10/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:37
Conclusão
-
09/12/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 20:47
Expedição de documento
-
22/10/2024 16:10
Juntada de documento
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21/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:03
Conclusão
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23/09/2024 13:51
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:39
Juntada de petição
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19/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 19:55
Juntada de petição
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21/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 17:30
Juntada de petição
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12/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:12
Juntada de petição
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04/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:19
Juntada de petição
-
18/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 09:53
Conclusão
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06/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 09:49
Apensamento
-
06/01/2024 09:49
Juntada de documento
-
12/12/2023 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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