TJRJ - 0069815-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:15
Definitivo
-
02/04/2025 14:14
Documento
-
02/04/2025 14:12
Documento
-
13/03/2025 15:04
Expedição de documento
-
04/12/2024 12:26
Documento
-
04/12/2024 12:25
Expedição de documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069815-45.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0803125-26.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00780156 AGTE: SERGIO LUIS CHALIS ADVOGADO: VITOR DE LIMA YAMANE OAB/RJ-177540 AGDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do consumidor.
Gratuidade de justiça.
Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c artigo 98, do CPC.
Magistrado a quo que não conheceu do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante deveria ter demandado perante Juizado Especial Cível.
Conjunto probatório dos autos que comprova a alegada hipossuficiência econômica do agravante, conforme extrato do benefício previdenciário do INSS, carteira de trabalho e movimentação bancária.
Inteligência do verbete sumular n. 39, deste Tribunal de Justiça.
Competência do Juizado Especial Cível não absoluta, não havendo impedimento para que o demandante ajuíze sua ação perante Vara Cível.
Gratuidade de justiça que deve ser analisada a partir da situação financeira daquele que pleiteia o direito, e não a partir da complexidade ou não da causa em julgamento.
Gratuidade que deve ser concedida.
Decisão reformada, para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes deste E.
Tribunal.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:46
Documento
-
27/11/2024 16:09
Conclusão
-
26/11/2024 00:00
Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 16:52
Pedido de inclusão
-
24/10/2024 15:08
Conclusão
-
24/10/2024 15:07
Documento
-
02/10/2024 13:13
Documento
-
11/09/2024 00:05
Publicação
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05/09/2024 18:42
Expedição de documento
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04/09/2024 17:20
Expedição de documento
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04/09/2024 16:58
Concessão de efeito suspensivo
-
30/08/2024 00:07
Publicação
-
28/08/2024 13:07
Conclusão
-
28/08/2024 13:00
Distribuição
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28/08/2024 12:20
Remessa
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28/08/2024 12:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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