TJRJ - 0865242-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:23
Juntada de petição
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20/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
13/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se o resultado da medida por 30 dias. -
16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 331,17, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
29/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 12:02
Processo Reativado
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16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:02
Processo Desarquivado
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16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:24
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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18/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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15/03/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/12/2024 08:56
Juntada de petição
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05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
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03/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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16/10/2024 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/10/2024 09:19
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:59
Juntada de petição
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24/09/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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