TJRJ - 0029997-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 10:05
Conclusão
-
11/09/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 12:21
Juntada de documento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUGPAR ADMINISTRAÇÃO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do Município do Rio de Janeiro, no qual a impetrante pretende ver reconhecido o seu direito de efetuar o pagamento do ITBI com base no preço pago pela sua aquisição em arrematação judicial sem a incidência de encargos moratórios alegando que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da carta de arrematação perante o RGI.
Alega em resumo que: (a) em 26/10/2023 arrematou, por meio de cadastro formalizado perante o leiloeiro oficial em nome de seu representante legal, o imóvel descrito e caracterizado como Apartamento 1201 do edifício situado na rua Prudente de Moraes, nº 1.700, Ipanema/RJ, com direito a uma vaga de garagem, neste município do Rio de Janeiro/RJ , objeto da matrícula nº. 78.433, do 5º Oficial de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (Doc. 03), em leilão judicial realizado nos autos da Carta Precatória Cível nº 0858205-15.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 48ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, pelo valor total de R$ 3.751.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta e um mil reais), de propriedade dos Co-Executados Carlos Carneiro Costa e Scheila Maria Nacur Carneiro Costa, conforme se extrai do Auto de Arrematação em anexo (Doc. 04); (b) a arrematação em tela foi homologada (Doc. 05), bem como foi determinada pelo MM.
Juízo competente a expedição da respectiva Carta de Arrematação após o decurso in albis do prazo para eventual impugnação à arrematação, oportunidade na qual a ora Impetrante apresentou petição datada de 17/11/2023 (Doc 06), na qual esclareceu que, em que pese tenha constado o nome de seu único sócio (Luis Guilherme) no Auto de Arrematação, tal fato se deu apenas por razão de cadastro junto à plataforma eletrônica disponibilizada pelo leiloeiro, requerendo, por esse motivo, a expedição da Carta de Arrematação em favor da efetiva Arrematante, qual seja, a empresa LUGPAR, ora Impetrante; (c) para fins da formalização da transferência do referido imóvel arrematado pela Impetrante deverá ser recolhido o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis ( ITBI ), de competência do Município do Rio de Janeiro, ora Impetrada, através de sua d.
Autoridade Coatora, cuja base de cálculo, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº 1.364/88, alterado pela Lei nº 5.740/14, é o valor venal dos bens transmitidos, sendo o valor corrente de mercado ou, caso a autoridade fazendária discorde, outro valor a ser arbitrado; (d) no caso da arrematação em hasta pública, o entendimento mais que consolidado é que a base de cálculo do tributo é o valor alcançado pela arrematação, devidamente submetido ao crivo do poder judiciário.
Além disso, como também será desenvolvido a seguir, o fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade, que somente se efetiva com o registro do título na matrícula do imóvel, não havendo que se falar em cobrança de encargos moratórios (juros e multa) antes desse ato.
Ocorre que, após o envio pela Impetrante dos documentos relativos à Arrematação, acompanhada do respectivo formulário de solicitação de guia devidamente preenchido (Doc. 08), foram emitidas pela Prefeitura do Rio de Janeiro DUAS guias de ITBI (Docs. 09 e 10), em desacordo a este entendimento; (e) a despeito de se tratar de ITBI incidente sobre uma única operação consubstanciada na arrematação em hasta pública em favor da Impetrante, a autoridade coatora, sem qualquer justificativa, emitiu duas guias, sendo: 1) GUIA 2654051 (Doc 09): emitida em nome da Impetrante LUGPAR , tendo como transmitente seu sócio Luis Guilherme da Silva Dias, sobre operação de INTEGRALIZAÇÃO EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL , adotando valor venal de referência como base de cálculo; e 2) GUIA 2654052 (Doc. 10): emitida em nome da Impetrante LUGPAR tendo como transmitente o Executado dos autos em que ocorrida a arrematação, Carlos Carneiro Costa, sobre operação de Arrematação , adotando o valor da arrematação como base de cálculo, com cobrança de juros e multa de mora e a INFORMAÇÃO AO REGISTRO: OBSERVAR CADEIA SUCESSÓRIA PARA REGISTRO DA PROPRIEDADE ; (f) que, sem qualquer explicação plausível ou embasamento legal ou mesmo documental, pretende a Autoridade Impetrada a cobrança de ITBI sobre duas operações, sendo uma delas (integralização) absolutamente inexistente e a outra (arrematação) com dados incorretos, sem considerar (i) o valor real da operação, como constante no Auto de Arrematação, em que pese este valor refletir a condição do mercado e ter sido inclusive homologado pelo Poder Judiciário; (ii) que se trata de recolhimento antecipado do tributo, haja vista que o fato gerador somente ocorrerá com o registro na matrícula do imóvel, razão pela qual é absolutamente vedada a incidência de juros e multa, o que acarreta no cálculo do ITBI bastante superior, confiscatório e ilegal.
Discorre acerca do direito líquido e certo que reputam possuir, pelo que, em sede de liminar, requer seja concedida medida a fim de que seja expedida pela Municipalidade guia de recolhimento de ITBI, utilizando como base de cálculo o valor da arrematação - (R$ 3.751.000,00) e, ao fim, a concessão da segurança, com a ratificação da liminar inicialmente a ser deferida.
Com a inicial veio a documentação de fls. 26/156.
Liminar parcialmente deferida às fls. 160/164.
O impetrante opôs embargos de declaração às fls. 174/182, com documentos às fls. 183/184.
Petição do impetrante à fl. 186, com documentos às fls. 187/189, para apostilamento das custas.
Decisão à fl. 199 rejeita os embargos de declaração opostos pelo impetrante.
Petição do impetrante à fl. 209 noticia a interposição do agravo de instrumento de nº 0037548-20.2024.8.19.0000 em face da decisão de fls. 160/164, mantida pela decisão de fls. 199/200.
Nova petição do impetrante à fl. 237, com documentos às fls. 238/240, informa o depósito do valor de R$ 131.982,39 (Doc. 01), valor da guia nº 2654052, conforme determinado no item (iii) da decisão de fls. 160/164, para fins de registro da carta de arrematação.
Petição do impetrante às fls. 245/246, com documentos às fls. 247/257 informa o envio da decisão concessiva em sede liminar à autoridade coatora.
Petição do Município à fl. 265, com documentos às fls. 266/270, relativos à informações da autoridade coatora.
O impetrante informa às fls. 277/280 depósito complementar do valor ainda devido a título de ITBI e informado pela autoridade coatora anteriormente.
Pedido de informação para julgamento do agravo nº 0037548-20.2024.8.19.0000 às fls. 284/287.
Despacho à fl. 292 presta as informações solicitadas, inclusive de manutenção do teor do decisum alvejado pelo recurso, em sede de juízo de retratação.
Impugnação às fls. 298/304, na qual o Município argui a inadequação da via processual eleita pela necessidade de dilação probatória para apuração do correto valor venal.
Aduz, ainda, que a base de cálculo do tributo deve ser atualizada.
Pugna pela denegação da ordem.
Despacho à fl. 307, ciente da parcial procedência do agravo de instrumento, a fim de ajustar o termo inicial dos encargos moratórios ao prazo de 30 dias após a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, mantendo a decisão nos demais termos; determinada a intimação do MP para apresentação de parecer, caso queira.
Parecer do MP, às fls. 313/315, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende ver reconhecido o seu direito de efetuar o pagamento do ITBI com base no preço pago pela sua aquisição em arrematação judicial.
Inicialmente, deve ser rejeitada a arguição de inadequação da via eleita, visto que o ponto controvertido do presente feito consiste na apuração da base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel em hasta pública judicial, o qual não depende da produção de qualquer prova pois trata-se de matéria unicamente de direito.
No que diz respeito à base de cálculo do tributo, toda a questão principal se resume à alteração legislativa havida com o advento da Lei nº 7.000/2021, e que se encontra resumida em comunicação oficial do Município que informa: A partir de 02/01/2022, a base de cálculo da arrematação (para cartas de arrematação a serem expedidas a partir de 2022) segundo o Município, passou a ser o valor de mercado , conforme a Lei 7.000/2021, de 23/07/2021, artigo 18.
E, com efeito, embora a legislação municipal anterior (Lei nº 1.364/88), em seu artigo 15 e inciso VII, estabelecesse clara e categoricamente que a base de cálculo do ITBI na arrematação, em hasta pública, fosse sempre o preço pago pelo bem ou o valor da arrematação, inclusive reafirmado pela redação a tal inciso dada pela Lei nº 5.740/2014, com o advento da nova Lei Municipal nº 7.000/2021, esta, por seu Capítulo III, introduziu as seguintes alterações na matéria, in verbis: CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.364 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988 Art. 5º (.....) (.....) VII - arrematação ou adjudicação em leilão, judicial ou extrajudicial, bem como as respectivas cessões de direitos; (.....) § 3º para os fins deste artigo, o leilão extrajudicial referido no inciso VII é apenas aquele definido como tal na lei civil. (NR) (...) Art. 20. (.....) (.....) § 1º - no caso de arrematação ou adjudicação, o imposto será pago antes da expedição da respectiva carta ou do documento capaz de ser levado a registro.
Sobrevindo, ainda, ao final de dito diploma legal, o seguinte: TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS (...) Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo. § 1º o disposto no art. 3º e nos incisos II, V e X do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação dada pelo art. 1º desta Lei ao item 3 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, o que ocorrer por último. § 2º o inciso IX do art. 18 desta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data de publicação desta Lei. § 3° O disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1° desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei n° 691, de 1984, entram em vigor em 1° de janeiro de 2023, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei n° 691, de 1984. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021). § 4º o disposto no art. 5º e no inciso XII do art. 18 entra em vigor na data de sua regulamentação. § 5º o disposto nos arts. 6º e 7º entra em vigor na data da sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias da publicação desta Lei. § 6º o disposto nos arts. 2º, 8º, 11 e no inciso XI do art. 18 entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação do Regulamento das Taxas de Polícia previstas no Título V da Lei nº 691, de 1984, conforme a redação conferida pelo art. 2º desta Lei, ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação desta Lei, o que ocorrer por último.
Art. 18.
Ficam revogados: (...) X - o inciso VII do art. 15, os incisos IV, V e VI do art. 23 e o art. 28, todos da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988; E, assim, com este último dispositivo legal revogando aquela regra da base de cálculo em sede de arrematação judicial, tudo indica parece haver entendido o Município carioca que, com a entrada em vigor dessa nova disposição, isto é, a partir de 02/01/2022, a base de cálculo da arrematação teria passado a ser o que, aos olhos do Município, se chama valor de mercado .
Este Juízo, contudo, em mais de uma ocasião já teve a oportunidade de expor o seu entendimento, contrário à pretensão municipal decorrente daquela revogação do inciso VII do art. 15 da Lei Municipal nº 1.364/88, pelo artigo 18, inciso X da nova Lei Municipal nº 7.000/2021, vigente a partir de 02/01/2022, no sentido de que a base de cálculo do ITBI em sede de arrematação judicial, não seria mais o preço efetivamente pago na arrematação, e sim um valor de mercado arbitrado pelo próprio Município, segundo seus próprios critérios e parâmetros.
Com efeito, a jurisprudência do STJ e de todos os nossos tribunais quanto à questão de que a base de cálculo do ITBI é o preço pago pelo imóvel em arrematação (ou adjudicação) judicial é tão antiga e tão sólida que ao redor dela não seria necessário sequer aplicar esse entendimento novo do STJ acerca da presunção de veracidade do valor informado pelo contribuinte, até porque, neste último caso, poder-se-ia admitir algum questionamento, pelo Município, acerca de apuração técnica daquele valor, quando o entendimento em questão decorre do tipo de alienação, isto é, a que ocorre em hasta pública, nos autos de um processo judicial, sob a condução de um magistrado, com avaliação prévia do bem e fixação de preço mínimo.
Entendimento diverso e que venha a permitir a aplicação da nova Lei Municipal nos termos em que foi editada produzirá nefastas consequências sobre os leilões judiciais.
Afinal, quem terá interesse em adquirir um imóvel em hasta pública judicial, se tiver que pagar um ITBI apurado sobre um valor de imóvel muito superior ao que efetivamente pagou, e ainda ter que discutir com o Município seja em processo administrativo ou judicial, com a produção de prova pericial, acerca de qual seria essa base de cálculo, quando a própria lei municipal prevê que o ITBI no caso de arrematação judicial deve ser pago antes da expedição da carta de arrematação.
Por outro lado, a prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa, o que subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.
Quanto à incidência dos encargos moratórios, deverá ser estabelecido como termo inicial o marco estabelecido no julgamento do agravo de instrumento nº 0037548-20.2024.8.19.0000, no sentido de que seja 30 dias após a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, mantendo a decisão nos demais termos .
Cumpre pontuar que inexiste por ora notícia de trânsito em julgado no referido recurso, considerando a oposição de embargos de declaração pelo Município do Rio de Janeiro, em 3/4/2025, ainda pendente de julgamento, conforme constatei em diligência no site do TJRJ.
Ocorre que os pontos embargados pelo ente são relativos à(o): i) sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do tema nº 1.113 do superior tribunal de justiça; ii) omissão em relação à base de cálculo utilizada pelo fisco; iii) observância do dever contido no art. 24 da LINDB.
Quanto a estes, apenas o do item ii foi objeto de impugnação nestes autos, de modo que a ausência de trânsito em julgado no recurso não obsta a sua aplicação na parte que aqui aproveita, posto que não foi objeto de impugnação recursal.
Pelo exposto, CONCEDO a segurança para RECONHECER o direito do impetrante de promover o recolhimento do ITBI sobre o preço pago pela aquisição do imóvel na hasta pública judicial realizada, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde 30 dias após a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, mantendo a decisão nos demais termos.
Considerando já haver depósito nestes autos (fls. 239 e 279) relativos ao ITBI incidente na operação, com o trânsito em julgado da presente, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do Município para levantamento dos valores e após nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONDENO o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 105 STJ e 512 STF).
P.I -
25/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:53
Juntada de documento
-
08/07/2025 10:59
Expedição de documento
-
23/06/2025 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/06/2025 19:29
Conclusão
-
23/06/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 21:23
Juntada de petição
-
15/05/2025 13:57
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1- Fls. 286/287: em consulta ao site do TJRJ, constatei que no julgamento do agravo de instrumento nº 0037548-20.2024.8.19.0000 foi dado parcial provimento ao recurso, ainda sem trânsito em julgado, nos seguintes termos: /r/r/n/n Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para ajustar o termo inicial dos encargos moratórios ao prazo de 30 dias após a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, mantendo a decisão nos demais termos. /r/r/n/nIntimem-se as partes para ciência. /r/r/n/n2- Intime-se o MP para, querendo, apresentar parecer em 15 dias e, em seguida, imediatamente conclusos. -
14/04/2025 14:19
Segurança
-
14/04/2025 14:19
Conclusão
-
09/04/2025 14:44
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:22
Conclusão
-
03/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 19:14
Expedição de documento
-
02/03/2025 17:29
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Em Juízo de retratação, mantive a decisão agravada.
Nesta data prestei as informações solicitadas (código de rastreabilidade 819202412950012). /r/r/n/nConsiderando que não foi dado efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se o despacho de fl. 282 ( Intime-se o Município pelo andamento 68 do sistema para impugnação e manifestação sobre o teor de fls. 278/280. ) -
10/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:46
Conclusão
-
25/11/2024 14:31
Expedição de documento
-
21/11/2024 20:27
Juntada de documento
-
11/11/2024 15:04
Conclusão
-
11/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:49
Juntada de petição
-
17/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:09
Juntada de petição
-
08/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:24
Juntada de documento
-
08/08/2024 15:34
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:22
Conclusão
-
14/06/2024 17:27
Juntada de petição
-
17/05/2024 18:28
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 15:35
Conclusão
-
16/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:19
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:45
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:55
Conclusão
-
27/02/2024 11:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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