TJRJ - 0010453-47.2014.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:22
Remessa
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11/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:57
Juntada de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a intempestividade do Recurso de Apelação de index 240/247, cujas custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões. -
23/06/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:53
Juntada de petição
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16/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:52
Juntada de petição
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19/01/2025 10:52
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA IGUAÇU -/r/nPREVINI em face de BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, sustentando, em síntese, que que realizou convênio com Banco Réu de abertura de contas correntes para o depósito de pagamento dos seus servidores.
Ocorre que, tomou conhecimento do falecimento de Helena Aparecida Pinheiro Dias e comunicou ao Banco Réu que a beneficiária havia falecido.
Com esse óbito, o Instituto, ora Autor, alega ter solicitado a reversão dos valores existentes nas contas correntes para a conta vinculada a PREVIN1 de n 2. 01006381-0 agência 1521 o valor do benefício.
Alega não ter ocorrido a reversão dos valores, por esta razão ingressou com a presente demanda./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos do indexador 02./r/r/n/nContestação no indexador 92, suscitando a preliminar de conexão e de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, e no, mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, por força da Lei Complementar n. 105/01, o Réu é obrigado a manter sigilo sobre as informações de seus clientes, o que o impossibilita de fornecer voluntariamente dados c/ou documentos a terceiro.
Por força da Lei Complementar n. 105/01, o Réu é obrigado a manter sigilo sobre as informações de seus clientes, o que o impossibilita de fornecer voluntariamente dados c/ou documentos a terceiro.
Nesse sentido, a extensão do' dever de sigilo traz a necessidade de sua quebra ser previamente analisada e autorizada pelo Poder judiciário ou mesmo consentida pelo cliente, nos termos da referida lei . /r/r/n/nDecisão no indexador 119, decretando a revelia da parte ré pelo fato de a peça acima referida ser intempestiva./r/r/n/nDecisão saneadora no indexador 198, rejeitando as preliminares suscitadas./r/r/n/nDespacho no indexador 228, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nConsiderando o teor da decisão do indexador 119, decretando a revelia da parte ré, tem-se a incidência do efeito previsto no artigo 344, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor./r/r/n/nPreconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis que:/r/n Art. 373.
O ônus da prova incumbe:/r/r/n/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;/r/r/n/nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ./r/r/n/nCompulsando os autos, vê-se que a parte autora juntou toda a documentação apta a respaldar os fatos descritos na peça inicial (indexador 219), no indexador 02./r/r/n/nO pensionista José Pinheiro Dias faleceu em 24/03/2008, tendo a parte autora apesentado a relação de depósitos efetuados na conta exclusivamente utilizada para recebimento do benefício previdenciário pelo de cujus./r/r/n/nDessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, uma vez que os valores que constam da conta pertencem à PREVINI./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial para DETERMINAR a expedição de alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores constantes da conta titularizada por Jose Pinheiro Dias (n. 1.521/010063810-0)./r/r/n/nOutrossim, devera a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a PREVINI se houve saques efetuados na conta supracitada, de quais valores e por quem foram realizados, a partir da data do óbito de Jose Pinheiro dias, qual seja, 24/03/2008./r/r/n/nSem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:11
Conclusão
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29/11/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:29
Remessa
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07/11/2024 15:05
Conclusão
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07/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:45
Juntada de petição
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20/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:14
Conclusão
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29/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:26
Remessa
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02/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:33
Conclusão
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29/09/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:30
Juntada de petição
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24/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:43
Conclusão
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25/04/2022 14:06
Remessa
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07/01/2022 16:37
Remessa
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25/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:39
Juntada de petição
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20/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:47
Entrega em carga/vista
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28/04/2021 14:16
Juntada de petição
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18/02/2021 16:55
Deferido o pedido de
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18/02/2021 16:55
Publicado Decisão em 08/04/2021
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18/02/2021 16:55
Conclusão
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26/11/2019 17:33
Juntada de petição
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03/10/2019 13:51
Juntada de petição
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13/09/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2019 16:01
Juntada de petição
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12/04/2019 12:49
Decretada a revelia
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12/04/2019 12:49
Publicado Decisão em 17/04/2019
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12/04/2019 12:49
Conclusão
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27/02/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2018 17:29
Juntada de petição
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17/04/2018 11:37
Documento
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18/01/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2017 15:59
Expedição de documento
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24/10/2017 11:40
Reforma de decisão anterior
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24/10/2017 11:40
Conclusão
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29/09/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2016 10:56
Juntada de petição
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22/06/2016 16:08
Remessa
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22/06/2016 16:06
Juntada de petição
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22/10/2015 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2015 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 15:49
Conclusão
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14/01/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2014 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2014 15:45
Juntada de petição
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19/02/2014 13:28
Publicado Despacho em 12/03/2014
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19/02/2014 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2014 13:28
Conclusão
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11/02/2014 17:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2014
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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