TJRJ - 0002962-08.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Indexadores 423/428 - Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e os rejeito, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas ou à tese jurídica adotada.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença ao id. 417, que deve persistir tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se -
04/07/2025 17:10
Conclusão
-
30/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:24
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória de debito fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS NOVA IGUAÇU S.A. em face de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (EMLURB), sustentando, em síntese, que as partes firmaram em 15 de dezembro de 2000 o Contrato de Concessão de Serviços nº 004/CP/EMLURB/2000, através do qual a Autora se obrigou a construção, implantação, operação e manutenção de uma Central de Tratamento e de Destinação Final de resíduos Sólidos.
Desse modo foi criada a Central de Tratamento de Resíduos Nova Iguaçu - CTR Nova Iguaçu, ora Autora, na qual são destinados resíduos sólidos urbanos oriundos principalmente do Município de Nova Iguaçu, bem como de outros Municípios como Mesquita, Belford Roxo, São João de Meriti, além de resíduos provenientes de grandes geradores.
Pelo recebimento de resíduos sólidos provenientes de outros Municípios e/ou terceiros, a Autora remunera a Ré mensalmente no valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre todos os valores arrecadados, a título de outorga, na forma do Item 4.3.9 da Cláusula Quarta do Contrato nº 004/CP/EMLURB/2000.
Excelência, não se nega que o fato ocorreu.
O que a Autora afirma, e provará, é que: a) Não procede a motivação da lavratura dos autos de infração e a aplicação das respectivas multas, ou seja, não procede a alegação de descumprimento da Autora da subcláusula 9.40 do Contrato nº 004/CP/EMLURB/2000; b) A Ré não observou o devido processo legal administrativo, que além de legalmente prevista na da Lei nº 8.666/93, consta como regra contratual da subcláusula 10.5 do Contrato nº 004/CP/EMLURB/2000, uma vez que a defesa da Autora não foi analisada, tampouco foi assegurado o recurso hierárquico, conforme se depreende das cópias dos Processos Administrados (Doc. 4).
Por ambas as razões os autos de infração supra referenciados e as consequentes multas devem ser anulados./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos do indexador 19-127./r/r/n/nDecisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 174./r/r/n/nContestação no indexador 249, suscitando a preliminar de coisa julgada, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, o processo administrativo observou o direito a defesa da parte autora, que não o exerceu, bem como ela confessou a ocorrência dos fatos que ensejaram a imposição das multas./r/r/n/nRéplica no indexador 357./r/r/n/nDecisão saneadora do feito no indexador 406, decretando a revelia da parte ré e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nPrimeiramente, em que pese a revelia decretada no indexador 406, não incide no caso em tela o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 345, II, do mesmo diploma legal./r/r/n/nPreconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis que:/r/r/n/n Art. 373.
O ônus da prova incumbe:/r/r/n/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;/r/r/n/nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ./r/r/n/nCompulsando os autos, vê-se que a parte autora argumenta que não teria descumprido a subcláusula 9.40 do Contrato n. 004/CP/EMLURB/2000, uma vez que da análise do contrato original nº 004/CP/EMLURB/2000, nota-se que a subcláusula 9.40, no tocante a autorização para recebimento de resíduos de outros municípios/terceiros foi completamente superada no 9º aditivo contratual no tocante a necessidade autorização prévia para o recebimento de resíduos, além daqueles previsto contratualmente em relação ao Município de Nova Iguaçu uma vez que a /r/nreferida autorização já foi dada expressamente na forma do item 6.1.2 do 9º aditivo contratual ./r/r/n/nOcorre que, como é cediço, o principio do pacta sunt servanda deve ser observado pelos parceiros contratuais, assim como o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a conduta das partes em todas as fases do contrato./r/r/n/nNo aditivo contratual citado pela parte autora, no item 6.1.2, não há menção acerca da revogação da necessidade de autorização, não podendo, portanto, a autora supor que poderia atuar fora dos limites e parâmetros contratuais por interpretação que poderia não ser a mesma da ré, tanto é assim que não há revogação expressa da necessidade de autorização, por mais que seja mencionada a realização de estudos, que concluiriam que o recebimento de resíduos de outros Municípios não afetaria a relação contratual com a Ré, tampouco o recebimento de resíduos do Município de Nova Iguaçu ./r/r/n/nRessalte-se que a própria autora não nega que atuou violando a cláusula 9.40 do contrato objeto da presente ação./r/r/n/nOutrossim, no que concerne a não observância da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos referidos no indexador 49, conforme se vê às fls. 08, 14, 20, 26, 32 e 38, a autora não apresentou recurso em nenhum deles, não havendo, portanto, que se falar em violação de direitos e garantias./r/r/n/nSendo assim, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, não tendo o fato constitutivo do direito alegado sido comprovado./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial./r/r/n/nSem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos preconizados pelo artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCertificado o trânsito e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:11
Conclusão
-
11/11/2024 17:29
Remessa
-
05/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 14:49
Conclusão
-
16/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:49
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:41
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:49
Conclusão
-
04/03/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:38
Conclusão
-
17/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 20:17
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 23:25
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:58
Conclusão
-
03/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:58
Conclusão
-
03/02/2023 19:57
Juntada de petição
-
10/11/2022 13:07
Juntada de petição
-
05/08/2022 22:57
Conclusão
-
05/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:12
Juntada de documento
-
27/07/2022 13:33
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:12
Juntada de documento
-
24/06/2022 16:26
Expedição de documento
-
24/06/2022 16:24
Expedição de documento
-
22/06/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 13:32
Audiência
-
14/06/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 11:44
Conclusão
-
09/06/2022 15:38
Juntada de documento
-
09/06/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:50
Conclusão
-
06/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:25
Conclusão
-
02/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:09
Juntada de documento
-
05/05/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:09
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:01
Juntada de petição
-
26/01/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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