TJRJ - 0880742-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA DE BARROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de WLADMIR DE BARROS VEIGA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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09/04/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:35
Juntada de petição
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11/02/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA DE BARROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de WLADMIR DE BARROS VEIGA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/01/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:50
Juntada de petição
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10/01/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1- Ao autor WLADMIR DE BARROS VEIGApara que acoste aos autos comprovante de residência, até a data de audiência, sob pena de extinção. 2- A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
03/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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