TJRJ - 0110372-42.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:23
Trânsito em julgado
-
24/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/r/n/r/n/nMARIA AMÉLIA GOMES ajuizou ação pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO./r/r/n/nDe acordo com a emenda à inicial a fls. 102/121, narra que é ex-funcionária da Viação Aérea Rio Grandense S.A. (Varig) e participante do plano previdenciário mantido pela parte ré AERUS.
Relata que, em ação monitória por essa ajuizada, processo de autos n. 0176749-15.2010.8.19.0001, figurou como ré, relativamente a débito oriundo de empréstimo contraído e não pago, por força do gozo de auxílio-doença previdenciário.
Aduz que, em sua defesa, argui a prescrição parcial da pretensão, a qual foi reconhecida até a data do ano de 2010.
Alega que, nada obstante, a ora ré AERUS, em abril de 2021, após 09 (nove) anos, voltou a proceder a deduções mensais em seu benefício, ultimando mais de 12 (doze) descontos, no valor de R$562,16 (quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), que totalizam o valor de R$6.745,92 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sob uma dívida prescrita, e que com efeito de sentença já deveria ter sido compensada (fls. 103).
Afirma experimentar dano moral. /r/r/n/nPede, antecipadamente, a cessação dos descontos e, ao final, além de sua confirmação, seja declarada a inexistência de relação jurídica e de quaisquer débitos, no valor de R$15.663,32, por consequente compensação, ou qualquer outra dívida , além do reconhecimento de prescrição e a condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória por dano moral estipulada no valor de R$6.745,92, e devida restituição do dobro do valor cobrando indevidamente da autora (fls. 120)./r/r/n/nInicial instruída com documentos a fls. 22/40./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça a fls. 71./r/r/n/nRecebida a emenda à inicial, retificado de ofício o valor da causa, indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação a fls. 125/126./r/r/n/nContestação a fls. 169/192.
Requerida a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ausência de ilegalidade nos descontos procedidos, tendo em vista o julgado proferido, em segunda instância, nos autos do processo n. 0176749-15.2010.8.19.0001.
Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Propugna a inocorrência de prescrição referente à dívida de empréstimos e o direito à compensação, de acordo com o recebimento dos valores indenizatórios (com aportes da União), ou seja, na medida do recebimento de valores correspondentes ao benefício (fls. 184).
Nega a existência de dano moral./r/r/n/nPede a improcedência dos pedidos./r/r/n/nAcompanham a resposta os documentos a fls. 193/263./r/r/n/nRéplica, a repisar os termos da inicial, com requerimento de aplicação de sanção por litigância de má-fé, a fls. 274/290./r/r/n/nInstadas a especificar provas a fls. 300, repisaram suas teses a fls. 300/314 e 316/332./r/r/n/nIndeferida a gratuidade de justiça à ré a fls. 348./r/r/n/nComunicada a interposição de agravo de instrumento pela autora a fls. 358 e ss., cujo provimento foi negado, consoante v. acórdão a fls. 411 e ss./r/r/n/nAlegações finais escritas somente pela ré a fls. 481/494, consoante certidão a fls. 495./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nInexistentes nulidades e irregularidades no processo. /r/r/n/nConcorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. /r/r/n/nRegistro que não há falar em litisconsórcio passivo necessário, a integrar a relação processual a patrocinadora, consoante entendimento assentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.370.191/RJ, com a fixação do tema 936, justamente no sentido de que /r/r/n/n O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. /r/r/n/r/n/nOutro não é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado:/r/r/n/n0298344-97.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 10/05/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AO ASSISTIDO, EM RAZÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PATROCINADORA QUE NÃO TEM O DEVER DE CUSTEAR O EVENTUAL DÉFICIT.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.370.191/RJ.
TEMA 936 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de regresso proposta pela entidade fechada de previdência privada em face da patrocinadora, em razão da condenação decorrente da reclamação trabalhista de nº 134600-74.1995.5.01.0035, em que ambas as partes foram condenadas, solidariamente, ao pagamento da complementação do benefício previdenciário ao assistido, Jorge Cunha. 2.
A Fundação demandante pretende obter a recomposição do desequilíbrio da reserva necessária ao custeio da complementação do benefício devido ao assistido, sob o fundamento de que era reponsabilidade da empregadora efetuar o desconto dos valores, quando do vínculo laboral. 3.
Ab initio, importa consignar que a complementação do benefício de aposentadoria concedida ao assistido não decorreu de posterior reconhecimento de direito e/ou remuneração não pagos ao trabalhador pela ex-empregadora, mas sim, em virtude da necessidade, constatada pelo juízo trabalhista, de uma equiparação salarial entre o aposentado e os demais empregados, que se encontram em atividade. 3.
Ora, a matéria foi submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, oportunidade em que, fixou a seguinte tese, para efeito do artigo 1.036 do CPC: O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. 4.
Impende salientar, também, que o princípio do mutualismo impõe a pulverização dos riscos, ou seja, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados pelos patrocinadores e assistidos. 5.
Por fim, insta grifar que a sucumbência da Entidade previdência será suportada pelo respectivo fundo, constituído por imposição do artigo 9º da Lei Complementar 109/2001. 6.
Por tais fundamentos, afasta-se o dever da patrocinadora de ressarcir a Entidade previdenciária por eventuais déficits na reserva matemática, decorrentes da condenação imposta na reclamação trabalhista nº 134600-74.1995.5.01.0035. 7.
Desprovido o recurso da Entidade previdenciária. 8.
Recurso da patrocinadora/ré provido para julgar improcedente o pedido autoral./r/r/n/r/n/nMaduro para julgamento, não requerida pelas partes a produção de outras provas, notadamente a pericial, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa./r/r/n/nTrato de ação sob procedimento comum, com pretensões processuais de declaração da inexistência de relação jurídica e de quaisquer débitos, no valor de R$15.663,32, por consequente compensação, ou qualquer outra dívida , cessação de descontos, reconhecimento de prescrição e a condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória por dano moral estipulada no valor de R$6.745,92, e devida restituição do dobro do valor cobrando indevidamente da autora (fls. 120)./r/r/n/r/n/nA teor do verbete 563 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, cancelado o verbete 321, /r/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas ./r/r/n/r/n/nAo compulsar, concluo não assistir razão à autora./r/r/n/nA adesão a plano de previdência complementar é facultativa, consoante o artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98./r/r/n/nA disciplina de regência, a vincular quer o associado quer a entidade previdenciária, corresponde à Lei Complementar 109/2001, além das normas regulamentares do plano previdenciário./r/r/n/nAssim, prevê o artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001 que /r/r/n/n Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria ./r/r/n/r/n/nO mesmo diploma legal, no artigo 68, §1º, preceitua que /r/r/n/n Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano ./r/r/n/r/n/nNo mesmo horizonte, o E.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou, no âmbito do tema repetitivo 907, a seguinte tese, quando do julgamento do REsp 1.435.837/RS:/r/r/n/n O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. /r/r/n/r/n/nPairando, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, protege a situação jurídica do segurado, garantindo a aplicação das leis vigentes à época em que foram cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício./r/r/n/nNo bojo da relação jurídica travada, a autora contraiu dívida oriunda de empréstimo consignado, incontroversamente não saldado, objeto do processo de autos n. 0176749-15.2010.8.19.0001, em que figurou como ré. /r/r/n/nAduz que, em sua defesa, argui a prescrição parcial da pretensão, a qual foi reconhecida até a data do ano de 2010, para alegar que a ora ré AERUS, em abril de 2021, após 09 (nove) anos, voltou indevidamente a proceder a deduções mensais em seu benefício, ultimando mais de 12 (doze) descontos, no valor de R$562,16 (quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), que totalizam o valor de R$6.745,92 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sob uma dívida prescrita, e que com efeito de sentença já deveria ter sido compensada (fls. 103)./r/r/n/nTodavia, a Segunda Instância, em reforma ao decidido na r. sentença referida na inicial, entendeu por bem afastar a prescrição e reconhecer o direito à compensação de valores, o que vem sendo operado, segundo o fluxo de aportes da União Federal, dada a sistemática aplicável, o que justifica o tempo e o ritmo empregados, inexistindo notícia de descontos superiores ao crédito judicialmente reconhecido, de molde a afastar, de um lado ou outro, o enriquecimento sem causa. /r/r/n/nTranscrevo o quanto consignado no respectivo voto da relatoria:/r/r/n/n (...) Ação monitória movida pela 1ª Apelante no intuito de receber crédito proveniente de contrato de mútuo celebrado com a 2ª Apelante relativo às parcelas vencidas entre junho de 2004 e maio de 2005./r/nAssiste parcial razão ao 1º Apelante quando impugna o reconhecimento da prescrição na sentença.
Nos termos da cláusula 5ª, § 4º do contrato de mútuo (fls. 88-verso), o desconto das parcelas do mútuo fica suspenso enquanto a mutuária estiver excluída da folha de pagamento da empregadora, a patrocinadora, em virtude de auxílio-doença./r/nComo informa o documento de fls. 46, a 1ª Apelada gozou o benefício previdenciário a partir de 16.11.04, que vigorou até a demissão do emprego ocorrida em 27.6.07 (fls. 146).
Assim, a cobrança das prestações vencidas desde novembro de 2004 restou suspensa considerando a regra estabelecida no contrato, o que também importa na suspensão do prazo prescricional de cobrança como disciplina o artigo 199, I, do Código Civil vigente à época do fato./r/nPortanto, a prescrição não alcançou as prestações vencidas e referentes aos meses de novembro de 2004 a maio de 2005. /r/nConsiderando que o direito de cobrança se restabeleceu em junho de 2007, e a ação proposta em maio de 2010, não houve a perda do direito de ação da 1.ª Apelante por efeito da prescrição com respeito às parcelas suspensas tendo em vista o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, vigente à época do contrato, pela aplicação da regra de transição definida no artigo 2.028 do Código Civil./r/n(...)/r/nPortanto, tem a 1ª Apelante direito de receber o crédito correspondente às prestações não prescritas./r/nCom relação ao segundo apelo, pretende a devedora a compensação dos créditos, tendo em vista sua condição de credora da 2ª Apelada pelo valor de R$102.944,60 (cento e dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) proveniente da provisão matemática ante o reconhecimento da liquidação extrajudicial./r/nA 2ª Apelada se opõe ao pleito sob o argumento de que a compensação interfere na relação de preferência considerando que o crédito da 2ª Apelante não goza de privilégio e prejudicaria os demais credores./r/nOs créditos recíprocos atendem aos requisitos legais próprios da compensação, na medida em que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra de bens fungíveis e líquidos, tanto pela formação do título de crédito neste feito, como pela habilitação do crédito no quadro geral de credores como informou a 2ª Apelada a fls. 166./r/nComo disciplina o artigo 122 da Lei nº 11.101/05, possível compensar as dívidas do devedor independente da preferência, e a medida decorre do fato de a compensação constituir forma de extinção da obrigação, e não pagamento./r/nA lei almeja garantir o pagamento de determinados créditos da sociedade falida ou liquidanda com preferência em vista da qualidade do credor, ou da natureza da obrigação por ele assumida.
No caso, a compensação não se confunde com pagamento, embora ambos constituam formas de extinção da obrigação, e a interpretação da regra que estabelece o direito de preferência no pagamento há ser restritiva por se tratar de preceito que restringe direitos ao criar distinção entre eles./r/nAo contrário do que afirma a 2ª Apelada, a compensação não subverte a relação de preferência entre credores porque não importa em pagamento, mas abatimento do crédito da 2ª Apelante, de modo que propiciará benefício a todos os demais credores da mesma classe desta com a redução do crédito em virtude da compensação./r/nNestes termos, dá-se parcial provimento ao primeiro recurso para afastar a prescrição quanto às parcelas vencidas a partir de novembro de 2004, e dá-se provimento ao segundo apelo para reconhecer a compensação dos créditos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas processuais são divididas e os honorários de advogado compensados. /r/r/n/r/n/nRessalto que dessa decisão não há notícia de oposição de embargos de declaração e que a interposição de outros recursos não frutificou, restando assim definitiva./r/r/n/nDestarte, imperiosa a observância da coisa julgada material, não há falar em prescrição, tampouco em ato ilícito nas deduções em compensação realizadas e, por via de consequência, em repetição de indébito e, ao fim, em dano moral./r/r/n/nAncorado nessas razões, impende indeferir os pedidos./r/r/n/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/r/n/nPelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nPela autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nRessalvo a incidência do artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, ante o gozo de gratuidade de justiça, deferida a fls. 71./r/r/n/nNão vislumbrado abuso do direito constitucional de ação, legitimamente exercido, não há falar em aplicação de sanção por litigância de má-fé à parte ré./r/r/n/nTransitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 12:14
Conclusão
-
08/01/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:32
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:45
Conclusão
-
07/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:42
Juntada de documento
-
17/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:29
Conclusão
-
01/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:41
Conclusão
-
24/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 09:51
Conclusão
-
14/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:27
Conclusão
-
13/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:12
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:21
Conclusão
-
24/04/2023 13:21
Assistência judiciária gratuita
-
10/03/2023 09:19
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:57
Conclusão
-
02/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:11
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:27
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 12:46
Conclusão
-
06/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:31
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:07
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:39
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:29
Documento
-
12/09/2022 15:27
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:29
Expedição de documento
-
29/08/2022 13:27
Expedição de documento
-
24/08/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 18:10
Conclusão
-
23/08/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
01/08/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:36
Conclusão
-
01/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:04
Juntada de petição
-
15/07/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:11
Conclusão
-
08/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:28
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:11
Conclusão
-
27/06/2022 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 10:44
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:01
Conclusão
-
16/05/2022 15:38
Juntada de petição
-
05/05/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:29
Conclusão
-
04/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:29
Retificação de Classe Processual
-
04/05/2022 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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