TJRJ - 0860159-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
01/09/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
 - 
                                            
13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860159-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA VASCONCELOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta por MARINA COSTA VASCONCELOS em face de BRADESCO SAÚDE, na qual pretende a autora a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento denominado “VALGANCICLOVIR” para evitar infecção por citomegalovírus após cirurgia de transplante renal.
Narra a autora que realizou transplante renal em 04/04/2024; que sua médica indicou o uso do medicamento em questão como profilaxia para a infecção de citomegalovírus durante três meses após o transplante; e que a ré se nega a fornecê-lo, alegando ausência de cobertura contratual ou obrigação legal.
Requer, assim, a tutela de urgência quanto à obrigação de fazer, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão deferindo a tutela de urgência quanto à obrigação de fazer, no id 118970188.
Manifestação da autora no id 119552648, informando que, transcorrido o prazo, a ré não cumpriu a tutela deferida.
Contestação no id 100217452, sustentando a ré, em síntese, a legitimidade da recusa, já que o tratamento em questão não está previsto na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória por parte das seguradoras.
Acrescenta que a cobertura para tratamento medicamentoso ambulatorial ou domiciliar está previsto na ANS somente nos casos de quimioterapia, doenças neoplásicas e nos casos de terapia imunobiológica, o que não é o caso presente.
Afirma haver expressa exclusão contratual de cobertura na hipótese, inexistindo qualquer abusividade na negativa.
Sustenta ser inexistente o alegado dano moral.
Manifestação da autora no id 128749987, afirmando que, apesar de a ré ter sido intimada da tutela em 17/05/2024, o remédio foi recebido em sua residência somente em 29/05/2024; que, em razão da demora, a autora teve de enfrentar internação por 21 dias em razão de infecção por citomegalovírus, a qual deveria ser evitada pela medicação.
Réplica no id 132901185.
Indagadas as partes sobre as provas a produzir (id 136432784), ambas informaram não ter outras provas (id 138961209 e 139385200).
Manifestação da autora no id 156051670, afirmando que, em razão de a infecção por citomegalovírus ser resistente, foi-lhe indicada pelo médico a substituição do medicamento anteriormente requerido pelo MARIBAVIR, o que foi solicitado à ré, que não deu qualquer resposta à solicitação.
Sendo assim, requer a tutela de urgência para que seja a ré compelida a fornecer o novo medicamento.
A tutela foi deferida na decisão de id 156091645.
No id 159421397 a autora informa sobre o descumprimento da tutela pela ré, requerendo a penhora do valor necessário para a compra do medicamento.
Decisão no id 159845824, sendo efetuada a penhora do valor.
Impugnação à penhora apresentada pela ré no id 167024787, sustentando, em síntese, o cumprimento da tutela, afirmando que assim que foi intimada, inseriu comando no sistema, autorizando o pagamento do medicamento, aguardando a solicitação da autora para ir buscá-lo.
Manifestação da autora no id 178094949, afirmando que comprou a medicação por valor menor do que o orçamento apresentado inicialmente, juntando a nota fiscal da compra e o depósito do valor remanescente.
No id 191205794 consta acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pela ré contra a penhora realizada, tendo sido negado provimento ao recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora comprovou por meio de laudo médico (id 93957961) a necessidade da medicação em questão como profilaxia para evitar a infecção por citomegalovírus após a cirurgia de transplante renal, que, segundo o laudo, é uma das principais complicações após tal tipo de procedimento, levando ao aumento do risco de rejeição aguda e disfunção crônica no enxerto.
Ressalta-se que detém o médico assistente liberdade para, interpretando o quadro de saúde de seu paciente, prescrever o tratamento adequado.
Se o plano cobre tratamento para a doença, não há justificativa para que a ré não forneça o tratamento indicado pelo médico assistente.
A questão em tela foi objeto de Súmula do E.
TJRJ: Nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." A recusa da parte ré é despropositada, haja vista a existência de farta jurisprudência no sentido de que o rol da ANS apresenta caráter meramente exemplificativo, condição que restou acolhida pela Lei n. 14.454/2022.
Com efeito, a Lei nº 14.454, que veio a alterar a Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios para permitir a cobertura de exames e/ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A referida lei acrescentou ao art. 10 da Lei Geral dos Planos (Lei 9.656/98) o § 13, que assim dispõe: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso, vê-se que o laudo de ID 118738511 descreve o quadro clínico da demandante e a extrema necessidade de tratamento com o medicamento por três meses pós transplante.
Consta da instrução ainda nota técnica do NATJUS sobre o medicamento e sua indicação e eficácia na profilaxia para infecção por citomegalovírus (id 118738525), restando assim cumprida a exigência do inciso I do § 13, do art. 10 da LPS.
Desse modo, a cláusula que exclui o custeio do tratamento revela-se abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
TRANSPLANTE RENAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
VALGANCICLOVIR (VALCYTE).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor, representado por sua mãe, em face de plano de saúde, diante da recusa injustificada ao fornecimento do medicamento Valganciclovir, prescrito após transplante renal.
Prolatada sentença de parcial provimento, apelam o Autor e a Ré. 2) Negativa fundada em ausência de previsão contratual e não enquadramento no rol da ANS.
Entendimento consolidado deste Tribunal de que o rol da ANS é exemplificativo, não podendo limitar tratamento essencial prescrito por médico assistente. 3) Cláusulas restritivas que afrontam o direito fundamental à saúde e se mostram abusivas, nos termos do CDC e das Súmulas 211 e 340 do TJRJ. 4) Dano moral configurado diante do risco e sofrimento impostos ao Autor, em situação de vulnerabilidade. 5) Quantum fixado em R$ 5.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6) Alteração ex officio dos consectários legais, nos termos dos REsps 1.081.149/SP e 1.795.982/SP.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0008241-72.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 22/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA RÉ DISPONIBILIZE AO DEMANDANTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, A MEDICAÇÃO VALGANCICLOVIR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 15.000,00, SEM PREJUÍZO DA PENHORA ONLINE DO VALOR REFERENTE AO CUSTO DO MEDICAMENTO.
LEI Nº 14.454/22, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR (ART. 1º).
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE (§ 12, DO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/22).
LICITUDE DA EXCLUSÃO, NA SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, ISTO É, AQUELES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL QUE NECESSITE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE,
POR OUTRO LADO, QUE NÃO É CONSIDERADA COMO TRATAMENTO DOMICILIAR (É DE USO AMBULATORIAL OU ESPÉCIE DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA).
MÉDICA ASSISTENTE AFIRMANDO, NO LAUDO, QUE O AUTOR JÁ ESTÁ NA QUARTA INTERNAÇÃO DEVIDO À CONTAGEM PLAQUETÁRIA EXTREMAMENTE BAIXA POR RISCO DE SANGRAMENTO FATAL, SENDO CERTO QUE, CUIDANDO-SE DE PACIENTE IMUNOSSUPRIMIDO, NÃO É RECOMENDÁVEL A INTERNAÇÃO PROLONGADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM GANCICLOVIR POR VIA INTRAVENOSA, UMA VEZ QUE POSSUI A DURAÇÃO DE 14 DIAS, COM AUMENTO DO RISCO DE OUTRAS INFECÇÕES HOSPITALARES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, EM ESPECIAL, O PERIGO DE DANO, TENDO EM VISTA A URGENTE NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PARA TRATAR A DEBILITADA SAÚDE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, EIS QUE, NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OS CUSTOS DO MEDICAMENTO PODERÃO SER COBRADOS DO BENEFICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJERJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0055249-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Compensação por Danos Morais.
Relação de consumo.
Contrato de Plano de Saúde.
Pretende a parte autora o fornecimento do medicamento Valganciclovir 450 mg, na dosagem de 2 (duas) cápsulas diárias durante 90 dias, devido à adoção de protocolo de profilaxia recomendado para pacientes submetidos a transplante com alto risco imunológico.
Negativa de fornecimento do medicamento pela parte ré por se tratar de medicamento de uso domiciliar, sem obrigatoriedade legal, nem contratual para fornecimento e custeio.
Sentença de improcedência.
Inconformada a parte autora interpõe Apelação.
Em atenção aos termos da irresignação interposta e ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, cinge-se a controvérsia (i) à obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado pela segurada; e (ii) à existência de danos morais compensáveis na espécie.
Consoante se extrai dos autos, a Apelante foi submetida a transplante renal, sendo classificado como transplante de alto risco imunológico.
Segundo os protocolos nacionais e internacionais, necessita de monitoramento de viremia de citomegalovírus, sendo incluída em protocolo de profilaxia (conjunto de diretrizes e práticas estabelecidas para prevenir a ocorrência de doenças ou infecções em indivíduos com risco aumentado).
A adoção do protocolo de profilaxia com o uso do medicamento Valganciclovir não deve ser interpretada como um tratamento domiciliar, mas sim como uma medida preventiva crucial para garantir o sucesso do transplante e a preservação da vida do paciente.
O protocolo é especificamente desenhado para proteger pacientes transplantados com alto risco imunológico contra infecções graves, como a causada pelo citomegalovírus, que podem comprometer a integridade do enxerto e a saúde geral do paciente, razão pela qual não se configura como uma forma de tratamento domiciliar.
Convém frisar que compete ao profissional de saúde, receitar-lhe o tratamento que entenda o mais apropriado ao seu quadro.
Verbete sumular 340 do TJRJ.
Precedentes.
Diante do estado de saúde da Apelante e da recusa da Apelada em cobrir o tratamento, tal conduta mostra-se abusiva, contrariando a boa-fé, uma vez que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços contratados e, portanto, almejados, em clara desobediência à previsão contratual.
Comprovada a conduta comissiva negligente que lhe é imputada (recusa injustificada e contraditória na cobertura do tratamento em referência), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade que os une (lesão moral oriunda da injustificada recusa de cobertura).
Dano moral configurado.
Verbete sumular 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Adotando critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes, fixa-se a verba compensatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Honorários sucumbenciais, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso. (0858722-20.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que a substituição do medicamento, prescrita pelo médico no curso do processo, não configura ofensa ao art. 329 do CPC, devendo se considerar que o objeto do pedido é o tratamento da doença da autora, ressaltando-se que o fornecimento do medicamento deve ser considerado uma extensão do procedimento de transplante renal a que foi submetido a autora, razão pela qual não se reveste de importância a circunstância de se tratar de medicamento que possa ser ingerido pelo paciente fora de ambiente hospitalar.
Sendo assim, inequívoco o cabimento do pedido quanto à obrigação de fazer.
Entende-se que a negativa da ré gerou à autora dano de natureza extrapatrimonial, ressaltando-se que se encontrava esta em frágil estado de saúde, posteriormente a uma cirurgia de transplante de órgão.
De se considerar ainda, para a extensão do dano, que, diante do atraso no cumprimento da tutela, a autora foi acometida justamente da infecção que pretendia evitar com o medicamento, tendo tido que ser internada por 20 dias para tratamento, conforme documento de id 128749989 – fato não impugnado pela ré.
Presumem-se os transtornos psíquicos advindos da situação e de uma negativa indevida e ilegal em um momento em que necessitava a paciente de atendimento urgente.
No que tange à demonstração dos danos causados, o dano moral, para ser demonstrado, necessita apenas da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta.
Quanto ao valor da indenização, cabe ao Magistrado a tarefa de dosar a indenização cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem deixar de considerar,
por outro lado, os aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Saliente-se, por fim, que a parte ré não comprovou nos autos o cumprimento tempestivo de nenhuma das duas decisões de tutela, fazendo incidir, portanto, a multa cominada pelo Juízo.
Em relação ao primeiro medicamento, afirmou a autora que somente o recebeu em 29/05/2024 (id 128749987).
Como a ré foi intimada em 17/05/2024 (id 119073095) para comprovar em 48 horas o cumprimento da decisão, e não o fez, houve incidência da multa de R$ 1.000,00 por dez dias (de 19/05 a 29/05).
Em relação à tutela para fornecer o segundo medicamento (MARIBAVIR), a ré foi intimada em 21/11/2024, e não demonstrou nos autos o cumprimento, obrigando o Juízo a efetuar a penhora do valor para garantir a eficácia da decisão, em 03/12/2024.
Entende-se cabível, portanto, a incidência da multa de 23/11 a 03/12, ou seja, por 11 dias.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, confirmando a tutela de urgência deferida; condenando a ré ao pagamento de astreintesno valor de R$ 21.000,00, com correção monetária a contar da presente data e juros moratórios a contar do trânsito em julgado; e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros moratórios legais desde a citação.
Tendo em vista que o deferimento de reparação moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2025 13:55
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
 - 
                                            
02/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 11:37
Juntada de extrato de grerj
 - 
                                            
09/05/2025 15:34
Juntada de acórdão
 - 
                                            
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0860159-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA VASCONCELOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A À ré impugnante sobre o alegado e os documentos juntados com a petição de id 178094949.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
10/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2024 14:07
Expedição de Informações.
 - 
                                            
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 17:26
Outras Decisões
 - 
                                            
16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0860159-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA VASCONCELOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Id 159421397: Tendo em vista o alegado descumprimento da tutela concedida na decisão de id 156091645, sendo que o réu foi intimado em 21/11/2024 (id 157448777), já tendo sido ultrapassado em muito o prazo de 48 horas para cumprimento, DEFIRO A PENHORA ON LINEdo valor indicado pelo autor, para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.
Neta data enviei ordem de penhora ao SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4400-99).
Retornem em três dias para verificação do resultado.
Id 158522999: Indefiro, ressaltando-se que a ré já requereu a dilação de prazo nos mesmos moldes nos id 133306998 e 153050766, jamais cumprindo o determinado.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
 - 
                                            
30/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 14:34
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/11/2024 17:40
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENDES em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/06/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 19/05/2024 17:02.
 - 
                                            
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 14:36
Outras Decisões
 - 
                                            
17/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086997-75.2023.8.19.0001
Locmed Hospitalar LTDA
Subsecretario-Adjunto de Fiscalizacao
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 00:00
Processo nº 0810391-82.2024.8.19.0212
Melissa Regina Teixeira Vasconcellos Les...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:10
Processo nº 0252546-74.2022.8.19.0001
Nechiolog Comercio e Distribuicao de Ali...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2022 00:00
Processo nº 0834636-69.2024.8.19.0209
Norma Suely Tavares da Rocha
Joao Queiroz de Castro
Advogado: Isabella Vieira Firmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:38
Processo nº 0802353-94.2024.8.19.0046
Edileia Alexandrina da Costa
Cedae
Advogado: Ademir Peixoto da Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 07:50