TJRJ - 0031602-67.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:45
Definitivo
-
01/04/2025 16:42
Documento
-
01/04/2025 16:40
Documento
-
12/03/2025 17:02
Expedição de documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031602-67.2024.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800356-71.2024.8.19.0080 Protocolo: 3204/2024.00344032 AGTE: OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS FRANÇA VIEIRA OAB/RJ-250199 AGDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 AGDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 AGDO: BANCO PAN S.A.
AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A AGDO: BANCO J.
SAFRA S/A ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE-026571 AGDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
Relação de consumo.
Empréstimos e cartão de crédito com reserva de margem consignável não reconhecidos.
De acordo com a inicial, o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, concernente a imediata suspensão dos descontos junto ao órgão pagador do benefício do autor.Irresignação do autor, alegando: a) a ausência de contratação dos empréstimos discutidos;b) que, apesar dos descontos, em alguns contratos não houve o depósito do valor correspondente na sua conta bancária, e, em outros, consta discrepância com relação ao quantum contratado e o efetivamente creditado. c) que os descontos têm prejudicado sua subsistência, principalmente diante do acometimento de doença grave.
Razões de decidir.1) Em cognição sumária, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que os descontos à título de empréstimos e cartão de crédito com reserva de margem consignável são indevidos. 2) Ausência da probabilidade de direito da parte autora a justificar a suspensão dos descontos das parcelas contratadas.
Matéria que demanda dilação probatória.3) Igualmente, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, muito embora o autor negue as contratações, certo é que deixou transcorrer diversos descontos em seu benefício desde fevereiro/2017, considerando o primeiro abatimento, sem qualquer reclamação, e ajuizou a ação somente em abril/2024.4) Ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.Decisão que se mantém.Recurso a que se nega provimento.
Agravo interno prejudicado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:20
Documento
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27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
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04/11/2024 18:11
Pedido de inclusão
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01/10/2024 12:39
Conclusão
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01/10/2024 12:35
Documento
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04/07/2024 12:11
Documento
-
19/06/2024 11:38
Documento
-
05/06/2024 00:05
Publicação
-
28/05/2024 17:17
Expedição de documento
-
21/05/2024 16:36
Confirmada
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20/05/2024 17:48
Mero expediente
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17/05/2024 14:37
Conclusão
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17/05/2024 13:15
Documento
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08/05/2024 00:05
Publicação
-
03/05/2024 12:40
Expedição de documento
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03/05/2024 12:32
Confirmada
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03/05/2024 12:31
Confirmada
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02/05/2024 18:04
Confirmada
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02/05/2024 18:03
Confirmada
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02/05/2024 18:02
Confirmada
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02/05/2024 14:32
Antecipação de tutela
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02/05/2024 00:08
Publicação
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02/05/2024 00:00
Publicação
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29/04/2024 16:34
Conclusão
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29/04/2024 16:30
Distribuição
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29/04/2024 15:35
Remessa
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29/04/2024 13:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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