TJRJ - 0041478-97.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:26
Conclusão
-
09/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 23:45
Juntada de petição
-
20/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
/r/n VANESSA NUNES DE FREITAS e MARLON LEANDRO ROSAS DE SOUZA FRNAÇA ajuizaram Ação de Reparação de Danos em face da CASA DE SAÚDE E MATERNIDAE TEREZIINHA DE JESUS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em razão de suposta falha do serviço médico e hospitalar que lhe foi prestado e teria resultado no óbito fetal na 38ª semana de gestação, em procedimento de cesariana de urgência, aduzindo que o dano foi causado por desídia do profissional médico da parte ré, e assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 700 salários mínimos (ID 01/14)./r/r/n/n Inicial instruída com documentos de fls. 15/147./r/n /r/n Deferida a J.G., fls. 596./r/r/n/n Contestação do 2º réu às fls. 121/123 invocando a ausência de falha do serviço, inexistência de prova de que o serviço médico prestado foi defeituoso, alegando não haver qualquer indício da responsabilidade civil do Estado./r/r/n/n Contestação da 1ª ré, fls. 604, suscitando preliminar de denunciação a lide, e no mérito, nega qualquer falha médica e responsabilidade civil pelo evento narrado na inicial./r/r/n/n Manifestação da autora informando não ter provas a produzir, requerendo o julgamento da lide, fls. 627./r/r/n/n Decisão de fls. 569 rejeitando a denunciação à lide da 1ª ré./r/r/n/n Sentença da justiça federal às fls. 589/591./r/r/n/n Decisão de fls. 683, excluindo da lide a 1ª ré, mandando apenas o 2º réu no polo passivo, e declarando o encerramento da instrução./r/n /r/n Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença, fls. 707./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/n Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do réu, Poder Público Estatual, pela suposta falha do serviço médico e hospitalar dispensado à autora, que teria dado causa ao óbito fetal./r/n /r/n A responsabilidade civil do réu é disciplinada pelo art. 43 do Código Civil e na hipótese, é objetiva, à luz do § 6º do art. 37 da CF/88, vale dizer, independe de culpa, só podendo se eximir do dever reparatório se comprovar a existência de fato excludente de sua responsabilidade, de modo a demonstrar a ausência ou o rompimento do nexo causal. /r/r/n/n Em que pese a responsabilidade ser objetiva, não se trata de responsabilidade pelo risco integral, o que exige que a parte autora demonstre minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC, ônus do qual ela não se desincumbiu no presente caso./r/r/n/n O cotejo da prova documental não permite concluir sobre defeito ou falha do serviço médico e, por conseguinte, pela presença do nexo de causalidade. /r/n /r/n A responsabilidade civil objetiva do ente público não significa que a parte autora está isenta de provar o ato ilícito.
Essa modalidade de responsabilidade decorrente da teoria do risco administrativo, afasta apenas a necessidade de comprovação da culpa, mas exige a demonstração da presença dos outros elementos da responsabilidade civil, eis que não se trata da modalidade de risco integral./r/r/n/n Com isso, incumbia à autora provar o efetivo defeito do sistema público de saúde, e a única prova hábil e capaz para isso, seria a prova técnica, através de perícia médica, ainda que indireta, eis que o operador do direito não detém conhecimento técnico em medicina para extrair as conclusões dos fatos pela análise de prontuários e receituários médicos./r/r/n/n Contudo, a autora abriu mão de produzir qualquer outro meio de prova, notadamente a pericial, deixando assim, de provar o fato constitutivo de seu direito.
Apesar de lhe ter sido dado oportunidade para tal, informou não ter mais provas a produzir./r/n /r/n Ressalte-se que a autora, como beneficiária da J.G., poderia ter produzido prova pericial para demonstrar o que alega sem nenhum custo, nenhum ônus financeiro.
Entretanto, preferiu deixar de produzir a prova técnica, assumindo o risco da ausência de prova de sua pretensão./r/r/n/n Na verdade, a prova médica e pericial produzida no início do processo, quando tramitou na justiça federal, concluiu pela ausência de conduta culposa do profissional médico./r/r/n/n Lamenta-se profundamente o ocorrido, mas sem prova da falha do serviço médico não há como ensejar a responsabilidade civil do Poder Público./r/r/n/n Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o presente feito, com fulcro no art. 487, I do CPC. /r/r/n/n Condeno a arte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, observando que a mesma é beneficiária do pálio da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. /r/n /r/n Transitada em julgada, após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.I. -
09/01/2025 11:37
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:53
Conclusão
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18/12/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 14:44
Remessa
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10/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:32
Conclusão
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02/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:30
Conclusão
-
27/03/2024 17:30
Outras Decisões
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19/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:34
Juntada de petição
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28/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
13/04/2023 23:54
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:33
Outras Decisões
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09/03/2023 16:33
Conclusão
-
09/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:00
Conclusão
-
23/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:58
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
23/06/2022 18:41
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:02
Conclusão
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16/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:19
Juntada de documento
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13/05/2022 14:42
Juntada de documento
-
13/05/2022 14:41
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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