TJRJ - 0080254-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:15
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra ato coator do Secretário Municipal de Fazenda do MUNICI?PIO DO RIO DE JANEIRO, ou quem as vezes lhes faça, no qual sustentou em resumo que diligenciou junto as autoridades coatoras com o intuito de ter emitida sua Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, havendo negativa pelas autoridades coatoras, que apontaram 2 situações obstativas à emissão da Certidão Negativa de Débitos, referentes aos descumprimento de obrigações acessórias decorrente da falta de entrega dos: 1. demonstrativos contábeis da desif.
Competência: 20.2, 22.1, 22.2, 23.1; e 2. apuração mensal da desif.
Competência: 04/24.
Argumenta que a não entrega dos Demonstrativos Contábeis da DESIF das competências 20.2, 22.1, 22.2, 23.1 e do Demonstrativo de Apuração Mensal da DESIF da competência 04/24 não podem configurar óbices impeditivos à emissão da Certidão Negativa de Débitos, conforme previsão do art. 205 do Código Tributário Nacional e diante da proximidade do vencimento da sua atual Certidão, em 25/06/2024 (Doc. 02), outra alternativa não restou à Impetrante se não a impetração da ação mandamental, visando garantir seu direito líquido e certo conforme demonstrado.
Diante de tais fatos, requer: (ii) reiterar o pedido de a concessão de medida liminar para que as pendências decorrentes da falta de entrega dos demonstrativos contábeis da DESIF das competências de 20.2, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, não sejam consideradas impeditivas à emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, servindo a decisão como ofício a ser cumprido junto as D.
Autoridades Coatoras e perante as Autoridades Licitantes; (ii) a concessão em definitivo da segurança para garantir o direito líquido e certo da Impetrante à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), em razão das pendências decorrentes da falta de entrega dos demonstrativos contábeis da desif.
Competência: 20.2, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, não serem/r/nconsideradas impeditivas à sua emissão ./r/r/n/nCom a inicial veio a documentação de fls. 14/28./r/r/n/nAto Ordinatório praticado, às fls. 30, certificando a representação regular através de instrumento de procuração, às fls. 14 e, substabelecimento, às fls. 24, bem como requerimento de liminar e a necessidade de regularização dos recolhimentos iniciais, devendo o Impetrante recolher o valor de R$ 32,56, na conta 1110-6./r/r/n/nDecisão proferida, às fls. 32/33, no sentido de que, para que a obrigação acessória impeça a emissão de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, faz-se necessário que seja esta convertida em obrigação principal, com a constituição de uma multa pecuniária em face do contribuinte que, por ser exigível, constaria na certidão de regularidade fiscal do sujeito passivo, portanto, deferindo o pedido liminar formulado na inicial, para determinar à(s) autoridade(s) dita coatora(s) que as pendências relativas às obrigações acessórias, apontadas na inicial, não sejam impeditivas à emissão da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa em favor da impetrante, devendo ser emitida no prazo de 5 dias./r/r/n/nManifestação do Impetrante, às fls. 35/38, requerendo o aditamento da Inicial, tendo sido verificada nova pendência, de modo que se é objeto do aditamento que conste como objeto do Mandando de Segurança que as pendências referentes ao descumprimento de obrigações acessórias decorrentes da falta de entrega dos demonstrativos contábeis da DESIF de competência 20.2, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2 , não sejam obstativas para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa./r/r/n/nEmbargos de Declaração opostos pelo Impetrante, às fls. 41/43, a fim de que seja sanada a omissão referente ao pedido feito em aditamento à inicial, às fls. 35/38, requerendo o acolhimento dos Embargos para o saneamento da omissão apontada, sendo deferido o pedido liminar determinando à(s) autoridade(s) dita coatora(s) que as pendências relativas às obrigações acessórias, apontadas na inicial e no aditamento não sejam impeditivas à emissão da certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Impetrante, no prazo de 05 dias./r/r/n/nDecisão proferida, às fls. 45, recebendo o aditamento à inicial de fls. 35/36, deferindo o pedido liminar formulado na inicial, para determinar à(s)autoridade(s) dita coatora(s)que as pendências decorrentes da falta de entrega dos demonstrativos contábeis da DESIF das competências de 20.2, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, não sejam consideradas impeditivas à emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa./r/r/n/nManifestação do Município do Rio de Janeiro, às fls. 53/54, requerendo a juntada das informações da autoridade indicada como coatora, destacando que o ato impugnado se refere a atribuição inerente à Coordenadoria do ISS vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, portanto, não é de atribuição de qualquer autoridade desta PGM/RJ, nem mesmo deste Procurador-Geral, de modo que espera o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança./r/r/n/nAto Ordinatório praticado, às fls. 58, certificando a necessidade de regularização dos recolhimentos iniciais, na forma da certidão de fls. 30.
Após, remessa ao MRJ./r/r/n/nManifestação do MRJ, às fls. 64, reiterando manifestação de fl. 56, requerendo a intimação após prestadas as informações pela autoridade coatora (Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento) com vistas ao oferecimento de impugnação pelo Município, art. 7º, II da Lei 12.016/2009./r/r/n/nAto Ordinatório praticado, às fls. 66, certificando a juntada das informações requeridas pelo MRJ, às fls. 53.
Remessa ao MRJ./r/r/n/nManifestação do Impetrante, às fls. 71, requerendo a juntada da guia de custas iniciais, às fls. 72, comprovando o regular recolhimento./r/r/n/nAto Ordinatório praticado, às fls. 75, certificando a regularização dos recolhimentos iniciais./r/r/n/nImpugnação ao Mandado de Segurança pelo MRJ às fls. 78/80, na qual alegou, preliminarmente, a perda do objeto do Mandado de Segurança, haja vista, o cumprimento da decisão liminar, tendo sido emitida e entregue ao Impetrante a certidão positiva com efeitos de negativa, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a denegação da segurança./r/r/n/nManifestação do MRJ, às fls. 126, requerendo a juntada as informações da autoridade indicada como coatora, às fls. 127/128 e fls. 131/134, ressalvando a apresentação de sua manifestação na qualidade de Ente Público Parte, para o que requer a devida intimação no momento processual oportuno./r/r/n/nAto Ordinatório praticado, às fls. 136, remessa ao Ministério Público./r/r/n/nParecer do Ministério Público, às fls. 140/142, oficiando pela improcedência do pedido inicial com a denegação da segurança e revogação da liminar concedida initio litis./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nI.
Da Perda do Objeto/r/r/n/nO Impetrado alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação, haja vista, que com a decisão liminar proferida, às fls. 32/22, foi cumprida a determinação de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pelo Impetrante, conforme é possível constatar através do documento juntados, às fls. 81. /r/r/n/nDesse modo, entendo que apesar de ter sido emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa conforme requerido pelo Impetrante, esta somente foi emitida, via administrativamente, em 26/07/2024, com a concessão da liminar, de modo que a demanda foi ajuizada em 12/06/2024, portanto, o autor necessitou do ajuizamento da presente ação para ver acolhida sua pretensão, pelo que rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Município./r/r/n/nUltrapassado o exame da preliminar de perda do objeto suscitada pelo Impetrado, passo à análise do mérito. /r/r/n/nTrata-se de Mandado de Segurança que, na origem, pretende o Impetrante a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pelas autoridades coatoras, a fim de que as pendências decorrentes da falta de entrega dos demonstrativos contábeis da DESIF das competências de 20.2, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, não sejam consideradas impeditivas à emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa. /r/r/n/nConforme se constata da Inicial, o Impetrante teve como óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa o descumprimento de obrigações decorrente da falta de entrega dos Demonstrativos Contábeis da DESIF: competências de 20.2, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2 e da apuração mensal da DESIF: competência: 04/24. /r/r/n/nA obrigação tributária principal é aquela consubstanciada pelo pagamento do tributo ao sujeito ativo, ao passo que a obrigação tributária acessória tem por escopo auxiliar a fiscalização e arrecadação dos tributos, de modo que o descumprimento de obrigações acessórias, gera para o fisco o direito de constituir crédito tributário contra o contribuinte - ou seja, aplicação de multa - convertendo-se, assim, em obrigação principal, nos termos do que dispõe o artigo 113, § 3º, do CTN, verbis:/r/r/n/n Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória./r/r/n/n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente./r/r/n/n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos./r/r/n/n§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. ./r/r/n/nNesse aspecto, é preciso destacar que a DESIF, objeto de impedimento da referida Certidão pelo Impetrante, se refere a uma Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é uma obrigação acessória constituída pelo registro de informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Municipal para a apuração do ISS das Instituições Financeiras, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) ./r/r/n/nNesse sentido, é importante destacar que em se tratando de uma obrigação acessória deveria a municipalidade ter constituído o crédito tributário no que se refere ao descumprimento da referida obrigação através de lançamento de ofício, nos termos do art. 113, §3º, do CTN, o que não o fez, de modo que não poderia a referida pendência obstar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem a regular constituição do crédito. /r/r/n/nPortanto, para que a obrigação acessória impeça a emissão de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, faz-se necessário que seja esta convertida em obrigação principal, com a constituição de uma multa pecuniária em face do contribuinte que, por ser exigível, constaria na certidão de regularidade fiscal do sujeito passivo, o que não se constatou no caso./r/r/n/nSendo assim, assiste razão ao Impetrante no presente caso./r/r/n/nPor estes motivos, CONCEDO A ORDEM pleiteada, a fim de determinar que a autoridade coatora e o Município a que ela se vincula, se abstenham de adotar qualquer ato que impeça a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pela Impetrante no que diz respeito as pendências decorrentes da falta de entrega dos demonstrativos contábeis da DESIF das competências de 20.2, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, sem que as mesmas tenham sido convertida em obrigação principal com a constituição de multa pecuniária, sendo passível de exigência.
Confirmo, assim, a liminar concedida./r/r/n/nPor conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC./r/r/n/nCondeno o Município do Rio de Janeiro ao reembolso das despesas processuais. /r/r/n/nSem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009./r/r/n/nDispensado o reexame necessário no presente caso nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. /r/r/n/nP.R.I./r/nCiência ao MP. -
10/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:36
Conclusão
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02/12/2024 16:36
Segurança
-
09/10/2024 17:11
Expedição de documento
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09/10/2024 11:05
Juntada de petição
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04/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:11
Juntada de petição
-
12/09/2024 18:07
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:38
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
02/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:35
Juntada de petição
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28/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:41
Juntada de documento
-
27/08/2024 09:34
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:05
Juntada de documento
-
04/07/2024 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 15:15
Conclusão
-
04/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
27/06/2024 08:15
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:32
Conclusão
-
13/06/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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