TJRJ - 0170348-10.2004.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de EDMUNDO MACEDO FILHO, com o objetivo de executar multas administrativas oriundas dos autos de infração nº 73082877, 73084301, 73085098, 73086151, 73089844, 73091582 e 73097715./r/r/n/nTrata-se de multas referentes à regularização de obras do imóvel localizado na Avenida das Américas nº 3939, Loja R e Loja 2, Barra da Tijuca, CEP: 22640-000./r/r/n/nA análise dos autos demonstra que a execução fiscal se refere à multa aplicada mais de cinco anos antes da propositura da ação, como se verifica observando a discriminação do débito na CDA.
Em virtude disso, entendo que a pretensão do Município foi alcançada pela prescrição./r/r/n/nRegistre-se que a súmula 218 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sedimentou corretamente o entendimento de que o crédito não tributário prescreve em cinco anos, assim: O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos ./r/r/n/nSaliente-se que o prazo prescricional é contado da lavratura do auto de infração pelo poder público e não da inscrição deste na dívida ativa, conforme os seguintes precedentes: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0250485-86.1998.8.19.0001 RELATOR: DES.
BENEDICTO ABICAIR; 0038696-22.2008.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa - DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/02/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL;/r/r/n/nDessa forma, o entendimento não pode ser outro que não seja o reconhecimento da prescrição ex officio, porque a execução fiscal foi ajuizada mais de cinco anos após a data da aplicação da multa./r/r/n/nObserve-se que não se aplica ao presente caso a súmula 106 do STJ, visto que o feito foi ajuizado intempestivamente, quando já ocorrida a prescrição.
Evidentemente, a responsabilidade pelo ajuizamento da execução dentro do prazo quinquenal é do embargado/exequente, não havendo qualquer falha imputável ao Judiciário pela distribuição da ação quando já ultrapassado o prazo prescricional./r/r/n/nDiante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a PRESCRIÇÃO do crédito não tributário (multa) cobrado, extinguindo a execução na forma do art. 487, IV, do CPC.
Deixo de condenar o Município em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação do executado nos presentes autos./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Município.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 19:16
Conclusão
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13/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:09
Processo Desarquivado
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02/12/2020 16:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2015 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2015 15:34
Conclusão
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27/10/2014 17:00
Juntada de petição
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10/09/2012 13:06
Remessa
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03/03/2011 11:10
Remessa
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02/07/2004 00:00
Conclusão
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02/07/2004 00:00
Expedição de documento
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02/07/2004 00:00
Outras Decisões
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31/05/2004 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2004
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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