TJRJ - 0017998-96.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0017998-96.2021.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0017998-96.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00521195 APELANTE: MARCIO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA OAB/RJ-198996 ADVOGADO: PRISCILLA PORTELLA PEREIRA DANILLE OAB/RJ-199098 APELADO: LIGHT ENERGIA S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Arguição de existência de vícios no v. acórdão embargado, das espécies omissão, contradição e erro material.
Omissão não configurada, pois houve expressa análise sobre todos os elementos probatórios trazidos pelo autor, sendo certo que há maior importância na verificação do histórico de consumo, tal como demonstrado no v. acórdão.
Conforme declarado no v. acórdão, as alegações autorais não apresentaram verossimilhança, principalmente, porque o período questionado foi abrangido pela pandemia do COVID-19, no qual as pessoas permaneceram mais tempo em suas residências, o que contribui para o aumento do consumo de energia elétrica.
Contradição não detectada, sendo a fundamentação coerente com a conclusão apresentada no v. acórdão.
Foi analisado todo o consumo apresentado pelo autor, nos anos de 2019, 2020 e janeiro de 2021, conclui-se que não houve grande variação de consumo de energia.
Inclusive, foi ressaltado que no ano de 2020, ainda havia a pandemia do COVID-19, sendo certo que as pessoas permaneceram mais tempo em suas residências, o que também contribui para o aumento do consumo de energia elétrica.
Erro material não configurado, porque não foi declarado que de 11.09.2020 a 12.01.2021 somente há estação do verão, mas sim que este período envolve o verão, o que é correto.
Ausência de quaisquer vícios.
Mero inconformismo.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
RECURSO REJEITADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:43
Documento
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27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 19:09
Inclusão em pauta
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29/10/2024 14:11
Pauta
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08/10/2024 13:56
Conclusão
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11/09/2024 15:22
Documento
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09/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 16:14
Remessa
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03/09/2024 16:13
Ato ordinatório
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02/09/2024 17:25
Conclusão
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22/08/2024 16:04
Documento
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19/08/2024 00:05
Publicação
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14/08/2024 19:50
Documento
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14/08/2024 18:58
Conclusão
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14/08/2024 13:00
Não-Provimento
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02/08/2024 00:05
Publicação
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01/08/2024 16:50
Confirmada
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01/08/2024 15:34
Inclusão em pauta
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01/08/2024 15:03
Retirada de pauta
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01/08/2024 15:02
Ato ordinatório
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24/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 12:43
Inclusão em pauta
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16/07/2024 15:10
Pedido de inclusão
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03/07/2024 00:06
Publicação
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01/07/2024 11:08
Conclusão
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01/07/2024 11:00
Distribuição
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29/06/2024 12:13
Remessa
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29/06/2024 11:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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