TJRJ - 0945524-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0945524-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DE AMORIM MARQUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico a tempestividade da Contestação apresentada nos ids 172048486, 172045493 e 172048195.
Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, especificando-as.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
30/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945524-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DE AMORIM MARQUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora alega que ingressou no cargo de Auxiliar em Administração, pertencente ao quadro técnico da Universidade Federal do Rio de Janeiro em 22/07/1994, com atuação da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação e Corpo Discente – Divisão de Diplomas.
Aduz que também foi aprovada no concurso público para o cargo de Professor Docente I do Estado do Rio de Janeiro, em 28/01/2008, requerendo autorização para acumular os dois cargos mediante processo administrativo E-03_10.200273_2008.
Menciona que, naquela oportunidade, a distância entre a escola e a URFJ era de 40 minutos, havendo compatibilidade entre as jornadas de trabalho.
Contudo, em 2009, a Secretaria de Estado de Educação entendeu pela ilicitude da acumulação, concedendo 20 dias para que a servidora optasse.
Nessa ocasião, apresentou pedido de reconsideração e, em razão dele, a Administração requereu a apresentação do rol de atribuições do cargo ocupado na UFRJ, a fim de averiguar a possibilidade de acumulação.
No entanto, prevaleceu em processo administrativo a posição de que os cargos são inacumuláveis, por se tratar de cargo auxiliar, não técnico, o que foi confirmado pela 3ª Câmara do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (CRASE-RJ), sob o fundamento de ser de nível fundamental, com atribuições meramente burocráticas.
Ressalta voto divergente defendeu que seu cargo na UFRJ, embora fosse de nível fundamental, as atribuições previstas na lei específica não poderiam ser exercidas sem alguma qualificação técnica.
Porém, a decisão do processo foi homologada em 24/10/2022.
Menciona não ter recebido qualquer documento, nem acesso ao processo administrativo, tendo tomado ciência da decisão em fevereiro de 2024.
Em razão disso, continuou a trabalhar na escola estadual onde leciona até final de junho, quando foi notificada de que estava sendo afastada do cargo público, em razão do reconhecimento da acumulação ilícita, com a suspensão do pagamento a partir de 10/06/2024.
Ante o exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo, a fim de que a autora retorne às suas atividades na escola estadual onde leciona, voltando a receber a remuneração correspondente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa. É o Relatório.
Decido No que se refere ao presente feito, em que pesem a alegações da parte autora, não se pode deferir a tutela sem a oitiva da parte contrária na hipótese, visto que há elementos pessoais a serem considerados, sendo indispensável a formação do contraditório e da ampla defesa para o convencimento do juízo acerca do direito alegado.
Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil preconizam a manifestação das partes como regra, não se enquadrando o presente feito – que envolve a análise de documentos próprios e específicos da situação da parte autora – como exceção.
No presente caso, não se vislumbra ilegalidade no curso do processo administrativo E-03_10.200273_2008, tendo sido oportunizado à parte autora apresentação do contraditório e ampla defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Considerando tratar-se de direito indisponível do ente público, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYSE DE AMORIM MARQUES - CPF: *20.***.*70-34 (AUTOR).
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30/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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