TJRJ - 0018063-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por INVEST SMART AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA. em face de THAYS FIORILLO DUARTE, visando a declaração de anulação ou rescisão contratual e condenação da ré à devolução dos valores pagos a título de floor no valor de R$ 70.925,37. /r/r/n/nNarra o autor que celebrou com a ré contrato para realização de serviços de captação e prospecção de novos clientes, sendo proposto o pagamento de comissão como Assessora de Alta Renda e o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de floor (piso), pelo período de 12 (doze) meses, após o início das atividades./r/r/n/nPorém, afirma que que a ré não realizou a prospecção mínima considerada para se manter como Asssessora de Alta Renda, que seria de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), demonstrando desinteresse, razão pela qual deve o contrato ser rescindido e os valores devolvidos./r/r/n/nContestação às fls. 51/77, arguindo irregularidade na representação, ausência de interesse processual.
No mérito, alega que a contratação foi feita por meio de inclusão no quadro societário e a rescisão contratual já ocorreu por iniciativa da requerente.
Afirma que no curso da relação permaneceu bem colocada no ranking de produtividade, sendo inverídico o argumento de que teria prospectado apenas um cliente, que não houve descumprimento contratual, não havendo que se falar em restituição de valores, pois a relação foi rescindida pela parte autora./r/r/n/nApresenta reconvenção, requerendo reparação pelos danos morais que alega ter sofrido./r/r/n/r/n/nRéplica às fls. 223/232/r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 646./r/r/n/nAs partes manifestaram-se em alegações finais./r/r/n/nVieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido:/r/r/n/nEncerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento./r/r/n/nNa hipótese, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de captação e prospecção de novos clientes./r/r/n/nAfirma a autora que os serviços não foram prestados a contento, tendo a ré deixado de cumprir metas, demonstrando desinteresse ao prospectar apenas um cliente e não alcançar a margem de mínima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devendo ressarcir o que recebeu a título de floor no período em que atuou como agente financeira./r/r/n/nA ré, por sua vez, afirma que sempre trabalhou com afinco, mantendo posições de destaque entre os agentes, recebendo elogios de superiores e figurando no clube dos milionários ./r/r/n/nAdemais, informa que não há no contrato previsão de devolução dos valores quando a rescisão se dá por parte da empresa, o que foi o caso./r/r/n/nAnalisando os termos que instruem os autos, é de se concluir que não assiste razão à parte autora./r/r/n/nNão restou comprovado aos autos, de forma robusta, que tenha havido por parte da ré desídia ou desinteresse na prestação dos serviços, tendo demonstrado por prova documental que captava clientes, gerando milhões em investimentos e figurando nas listas de destaques (fls. 137/195)./r/r/n/nAinda, não há no contrato (fls. 18/20) previsão de obrigatoriedade de prospecção mínima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) tampouco de devolução de valores referentes ao floor, em se tratando de rescisão unilateral pela empresa./r/r/n/nLogo, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC./r/r/n/nA pretensão inicial, portanto, será rejeitada./r/r/n/nQuanto ao pedido reconvencional, não vislumbra o juízo qualquer configuração de violação à honra objetiva ou subjetiva da ré a ensejar reparação moral./r/r/n/nAinda, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé de nenhuma das partes, tendo em vista que não observadas condutas atentatórias à Justiça./r/r/n/nIsto posto, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas e taxa judiciária, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa./r/r/n/nE JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do disposto no art. 487, inciso I, do NCPC./r/r/n/nCondeno a reconvinte ao pagamento de custas e honorários, fixados estes últimos em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida./r/r/n/nAo trânsito, baixa e arquivo./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 16:35
Conclusão
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18/12/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:00
Audiência
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27/11/2024 13:35
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:34
Juntada de petição
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28/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:48
Juntada de petição
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14/08/2024 11:54
Juntada de petição
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13/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:04
Conclusão
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12/08/2024 11:07
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:57
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:03
Conclusão
-
26/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:43
Juntada de petição
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18/07/2024 12:14
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:35
Conclusão
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02/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:11
Conclusão
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09/11/2023 16:28
Juntada de petição
-
30/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:50
Conclusão
-
26/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:44
Juntada de petição
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07/08/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:24
Conclusão
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28/07/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 17:43
Juntada de petição
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16/05/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:50
Conclusão
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04/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:09
Juntada de petição
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27/02/2023 17:13
Juntada de petição
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14/02/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 18:04
Juntada de petição
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14/09/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:24
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:36
Documento
-
27/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:51
Expedição de documento
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25/02/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:04
Conclusão
-
03/02/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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