TJRJ - 0806928-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806928-96.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GARCIA SEABRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A Trata-se de ação de superendividamento entre as partes acima epigrafadas em que foi determinada a emenda da inicial para que a autora apresentasse planilha em que conste, na ordem cronológica, a data das contratações e a de término dos negócios jurídicos, número de parcelas pagas e a vencer, taxas de juros e encargos referente as dívidas de consumo que pretende repactuar, exigíveis e vincendas, excluindo as dívidas indicadas nos arts. 54-A e 104-A, do CDC e no decreto n.º 11.150/2022, cumprisse o disposto no art.104-A da Lei 14.181/21, devendo apresentar proposta de plano de pagamento individualizado de todos os credores com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial na forma do decreto n.º 11.150/2022 com indicação das garantias, apontando o nível de comprometimento mensal da sua renda com o pagamento das dívidas que pretende repactuar, bem como esclarecer o motivo do desarranjo financeiro (fls. 81401017).
Manifestação da autora a fls. 144762122. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A manifestação de fls. 144762122 não atende ao que foi determinado e nem às exigências legais.
A autora não apresentou o plano de pagamento em 5 anos, com indicação das taxas de juros, encargos e correção monetária, observando o mínimo existencial em conformidade com o Decreto 11.150/22, tampouco indicou as garantias previstas no art. 54.A do CDC, o que torna inviável o prosseguimento do feito.
Segundo se extrai da emenda de fls. 144762122, a autora contraiu dívidas com bancos no valor aproximado de R$ 444.000,00.
A autora recebe por mês o valor líquido de R$ 8.186,15 e declarou possuir gastos pessoais por mês no valor de R$ 2.500,00, sem incluir alimentação, vestuário, condomínio e IPTU.
Percebe-se, portanto, a inviabilidade de pagamento no prazo de 05 anos, conforme previsão legal, eis que a disponibilidade mensal para pagamento é de menos de R$ 7.000,00.
A falta de cumprimento aos requisitos legais dá ensejo ao indeferimento da inicial.
Estabelece o art. 321 do NCPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além de não emendar a inicial corretamente, constata-se que a autora também não preenche os requisitos a fazer jus ao procedimento de repactuação das dívidas, pois como já examinado, inviável a observância do prazo legal concedido para pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 485, IV e VI do CPC.
Custa pela autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. ab RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Substituto -
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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