TJRJ - 0959068-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:53
Outras Decisões
-
13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 06:00.
-
13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 06:00.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 06:00.
-
09/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959068-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS VEIGA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Id. 205609635: Mantenho a decisão de id. 201974667, por seus próprios fundamentos.
Saliento, ainda, que a tutela recursal determinou que "o agravado, no prazo de 48 horas, providencie a internação do agravante em hospital de rede pública, a fim de que lhe seja prestado o tratamento de saúde adequado, até que ocorra a estabilização do seu quadro de saúde, para que não haja risco de necrose, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00".
Logo, o caso em tela não se trata deste Juízo em se eximir de zelar pela efetividade da ordem judicial proferida em instância superior.
Ao contrário, esta instância esta determinando o cumprimento da tutela recursal concedida em favor do autor, nos seus exatos termos.
Ressalto, ainda, que o demandante apresentou o mesmo pedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0102017-75.2024.8.19.0000.
Por fim, reitere-se a intimação do Município, por OJA DE PLANTÃO, conforme determinado na decisão de id. 201974667.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 19:28
Outras Decisões
-
02/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 06:00.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 06:00.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 06:00.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959068-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS VEIGA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Id. 199488940: Trata-se de pedido autorização para imediata internação hospitalar do Autor em hospital da rede privada, preferencialmente no Hospital São Vicente (Gávea) ou na Casa de Saúde São José (Humaitá), às custas do(s) Réu(s) ou da municipalidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0102017-75.2024.8.19.0000 deferiu "a antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravado, no prazo de 48 horas, providencie a internação do agravante em hospital de rede pública, a fim de que lhe seja prestado o tratamento de saúde adequado, até que ocorra a estabilização do seu quadro de saúde, para que não haja risco de necrose, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00".
Em face do exposto, indefiro o pedido formulado para fins de internação em rede particular, eis que atutela recursal determinou, nos termos acima, a internação em hospital da rede pública, e consignou multa em caso de descumprimento, salientando-se, de todo o modo, que oautor realizou pedido semelhante nos autos do agravo de instrumento, tendo sido o Município intimado para se manifestar.
Sem prejuízo, diante da alegação de descumprimento da ordem judicial quanto à internação em rede pública, intime-se o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 48 horas, cumpra a tutela de urgência, nos seus exatos termos, procedendo a internação em hospital público.
Intime-se por OJA de plantão o Município do Rio de Janeiro, a central de vagas e a Secretaria de Saúde do Município do Rio de Janeiro para cumprimento, devendo acostar aos autos, no mesmo prazo, documentos que assim denotem.
Intimem-se, inclusive o MRJ por meio eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
19/06/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:55
Outras Decisões
-
18/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os honorários do perito. -
06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959068-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS VEIGA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, dou o feito por saneado.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, pelo que nomeio a i. perita CARLA SALOMÃO, que deverá ser intimada via correio eletrônico ([email protected]) para informar se aceita o encargo, como também para apresentar eventual proposta de honorários, salientando que a parte autora é beneficiária de JG.
Faculto às partes a formulação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAYMUNDO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:51
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:44
Outras Decisões
-
13/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:54
Outras Decisões
-
06/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959068-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por Em segredo de justiçaem face MUNICIPIO DO RIO DE JANEIROobjetivando, em síntese, a concessão da tutela antecipada para garantir a realização imediata de todos os procedimentos médicos necessários ao autor, incluindo hospitalização, cirurgias adicionais e medicamentos específicos, sem custos para o autor e, não tendo disponibilidade imediata, devido ao risco, que seja disponibilizado o tratamento em clínica particular próxima a residência do autor, com o custeio integral pela Municipalidade do Rio de Janeiro.
Alega que no dia 12 de abril de 2024 sofreu o rompimento do tendão de Aquiles do lado esquerdo e, ao se dirigir ao HOSPITAL ALBERT SCHWAISER, foi informado que o tendão não estava rompido, mas apenas algumas fibras haviam sido comprometidas.
Aduz, ainda, que que o hospital não dispunha de equipamento para a realização de ressonância magnética para todos os pacientes e por tal motivo procurou a Clínica Labs A, onde arcou com a despesa de R$ 446,72, pagos à vista, para a realização da ressonância magnética, na qual ficou confirmado o rompimento completo do tendão de Aquiles, sendo providenciado o encaminhamento para a realização da cirurgia no nosocômio acima indicado.
Por fim, sustenta que realizou a cirurgia apenas no dia 02/05/2024 e que, até a presente data, retornou diversas vezes ao referido Hospital em busca de atendimento obtendo como justificativa da negativa, que já tinha recebido alta e que não havia mais o que fazer, ocorrendo, assim, abandono pós cirúrgico, o que teria levado ao agravamento da lesão com infecção e necrose tecidual na área da ferida cirúrgica.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
Analisando a documentação acostada na inicial, verifica-se que o demandante foi internado e passou por procedimento cirúrgico Hospital Albert Schwaiser, inclusive com acompanhamento pós cirúrgico, conforme prontuário médico de index 158864189.
Ademais, em id. 158866660, foi juntado laudo médico elaborado por profissional particular, datado de 29/05/2024, indicando que o autor foi encaminhado pelo hospital de origem para realizar os curativos na clínica da família, onde teria sido tentado o desbridamento químico da lesão.
Importante esclarecer que, embora esteja evidenciado o agravamento da lesão, a parte autora não foi capaz de, em sede de cognição prévia, demonstrar eventual abandono pós cirúrgico, nem que não esteja sendo atendido pela Municipalidade.
Por fim, também não há nos autos laudo médico indicando nova internação, cirurgia ou tratamento, ainda que de forma urgente, a ser realizado para a melhora do quadro clínico do requerente, nem sequer prova do não atendimento do paciente e eventuais desdobramentos da lesão, a ensejar o deferimento da tutela de urgência requerida.
Observe-se que o documento de index 158866664 é datado de setembro e não há qualquer menção ao tipo de cirurgia que fora solicitada, e de todo o modo, tais documentos ainda denotam, repita-se, que ao autor está sendo dispensado o tratamento.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora nesta fase processual, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAna forma requerida.
Considerando o fato dos entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
Cite-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:24
Declarada incompetência
-
28/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de contracheque
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de comprovante de residência
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de procuração
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Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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