TJRJ - 0802479-13.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 14:35
em cooperação judiciária
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31/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DA SILVA BIZZO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:55
em cooperação judiciária
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06/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DA SILVA BIZZO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:45
em cooperação judiciária
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20/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 14:50
em cooperação judiciária
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03/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802479-13.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE MARTINS DA SILVA BIZZO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora reclama o cancelamento de plano de saúde contratado com a ré.
Alega que teria sido persuadida pelo preposto da ré, que lhe vendeu um plano de saúde que não tem abrangência na região.
Para o deferimento de antecipação de tutela devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, além do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
O pedido como posto tem natureza de cautelar satisfativa o que tornaria irreversível o deferimento.
Ao que parece a queixa do consumidor seria em relação às práticas comerciais, previstas entre os artigos 30 e 38 do CDC, que tratam da oferta e publicidade de produtos e serviços ao consumidor, porém os fatos não foram postos devidamente claros para que se impute, sem oitiva do réu, qualquer falha em seu agir.
Assim, não vislumbrando na hipótese todos os pressupostos, INDEFIRO o pedido.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora.(Enunciado COJES 9.1.1).
Dê-se ciência às partes.
A parte ré já ofereceu contestaão, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 31 de outubro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
18/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 16:21
em cooperação judiciária
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12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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