TJRJ - 0802566-66.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 19:23
Baixa Definitiva
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29/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:22
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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29/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:42
Outras Decisões
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07/05/2025 18:42
em cooperação judiciária
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06/05/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES MOUSSE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 15:38
em cooperação judiciária
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19/02/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802566-66.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BORGES MOUSSE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora vem a Juízo informar que se mudou do antigo endereço e a ré se recusa a encerrar o vínculo e mantém as cobranças mensais.
Apesar dos protocolos apresentados não se referirem objetivamente ao encerramento do contrato, inequívoca a manifestação de vontade da parte autora quanto ao cancelamento do serviço.
Se a ordem constitucional vigente consagra a garantia de um mínimo existencial a toda a pessoa, de modo que as necessidades básicas sejam atendidas, sob pena de causar graves danos, os serviços públicos essenciais constituem um mínimo existencial que deve ser garantido a todo consumidor, de modo contínuo, consoante o disposto nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, porém sem vínculo obrigatório do consumidor com o serviço prestado.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré providencie, em 05 dias, o cancelamento do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora da autora, no endereço declinado na inicial, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada fatura emitida em dissonância com a presente decisão.
Fica a critério da empresa retirar o aparelho de medição do endereço e isolar o abastecimento para a unidade habitacional, sem que isso gere despesas ao antigo consumidor a partir da data do pedido administrativo.
Intime-se pessoalmente a Ré para cumprimento da presente.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 12 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
18/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 16:21
em cooperação judiciária
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12/11/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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