TJRJ - 0805836-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805836-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: BRUNA EVERLY DE SOUSA ALVES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. À parte ré, em regular contraditório, acerca do alegado pela autora no ID 192373705.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, certificados, conclusos para apreciação do quanto pendente.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
18/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 06:00.
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805836-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: BRUNA EVERLY DE SOUSA ALVES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Concorrentes os requisitos de embargabilidade, impende conhecer dos embargos de declaração sob ID 134870119.
Quanto ao mérito recursal, tenho por presente a alegada obscuridade, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Deveras, ao melhor compulsar, verifico que o tratamento requerido deve ser realizado o mais próximo de sua residência, porém, inicialmente, em clínica credenciada da parte ré.
Somente, em não havendo disponibilidade na rede credenciada para tratamento em local próximo à residência da parte autora, deve a ré ser compelida a custear, integralmente, as terapias realizadas pelo requerente a título particular, em clínica indicada pela parte.
Sobre o tema, confira-se o precedente da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0025087-55.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 02/07/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 166 DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS FORA DA REDE CREDENCIADA, QUANDO A RÉ NÃO DISPONIBILIZAR O SERVIÇO EM SEUS QUADROS NO BAIRRO DA REQUERENTE OU EM BAIRRO LIMÍTROFE.
No caso em exame, discute-se acerca do fornecimento dos tratamentos indicados pelo médico assistente em local próximo à residência da Reclamante.
Cumpre consignar que o fornecimento de sobreditos tratamentos já foi determinado na tutela anteriormente deferida (index 85 do processo principal), limitando-se a decisão agravada a tratar do local onde será prestado o serviço.
A Demandante narrou ter sido diagnosticada como portadora de transtorno do espectro autista, tendo o médico assistente prescrito o tratamento de ¿TEA¿.
A Autora afirmou que as clínicas indicadas pela Requerida para realização dos tratamentos seriam muito distantes de sua residência.
Destacou que o trajeto até as clínicas referidas na decisão agravada leva cerca de 2 (duas) horas, bem como que o tratamento da Autora é diário e dura, em média, idêntico período.
Assim, o tempo de tratamento, somado ao de deslocamento, (ida e volta) demandaria, aproximadamente, 6 (seis) horas por dia.
Ressalte-se que a Autora está em idade escolar e frequenta estabelecimento de ensino no horário de 8h às 12h.
A Requerente destacou, ainda, que criança com diagnóstico de transtorno do espectro autista não teria condições de suportar essa rotina cinco vezes por semana, razão pela qual o tratamento deveria ser ministrado em local mais próximo à sua residência.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade da estipulação de rede credenciada de atendimento médico, contudo, reconheceu o direito de o segurado ser atendido fora dela em situações excepcionais, quando, por exemplo, não houver rede credenciada disponível ou quando se tratar de emergência (AgRg no AREsp 454.882/RO, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
No caso em análise, a Autora alega que a operadora de saúde Ré não oferece todas as terapias indicadas por seu médico assistente em clínica próxima à sua residência.
Verifica-se que as citadas clínicas, FONOMED Serviços Médicos e Follow Kids, se situam no bairro da Barra da Tijuca, sendo que a Suplicante reside no bairro de Realengo.
Neste contexto, como destacado pelo Parquet, ¿corre-se o risco de que os benefícios do tratamento se tornem menores do que os transtornos ocasionados para a frequência e assiduidade ao mesmo, consoante relatado¿.
Assim, em não havendo disponibilidade na rede credenciada para sobreditos tratamentos em local próximo à residência da Reclamante, deve a Requerida ser compelida a custear, integralmente, as terapias realizadas pela Requerente a título particular.
Destarte, na hipótese, o conjunto probatório apresentado demonstra a probabilidade do direito, impondo-se o deferimento do requerimento de tutela antecipada.
Precedente.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/07/2020 - Data de Publicação: 03/07/2020.
Assim, a decisão que deferiu a tutela de urgência merece parcial modificação, sanando-se a obscuridade apontada, para determinar que a ré disponibilize todo o tratamento indicado, em local próximo à residência da parte autora, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$10.000,00 (dez mil reais) ou, caso não disponha de estabelecimento credenciado, informe no prazo acima fixado e arque integralmente com as despesas com o tratamento da autora, na Clínica Theracare, garantindo assim as terapias solicitadas pelo médico assistente, sob pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo da adoção de meios de sub-rogação, se o caso.
Destarte, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o vício de obscuridade contido na r. decisão embargada, conferindo efeitos modificativos, nos termos acima explicitados.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão.
Sem prejuízo, ao Ministério Público, na forma do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:18
Outras Decisões
-
13/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
25/07/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802479-13.2024.8.19.0025
Denise Martins da Silva Bizzo
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Fernanda Pontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:31
Processo nº 0800766-32.2024.8.19.0080
Luciano Nascimento Moraes
United Airlines, Inc
Advogado: Eduardo Jorge Lima Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 17:27
Processo nº 0804139-76.2024.8.19.0046
Vitor dos Santos de Lima
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Ezequiel das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 19:29
Processo nº 0845411-74.2024.8.19.0038
Fabio Serrano dos Santos
Via S.A
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2024 13:08
Processo nº 0004676-32.2013.8.19.0001
Auto Posto Babilonia I LTDA
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Carlos Henrique Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00