TJRJ - 0087851-06.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 17:41
Trânsito em julgado
-
31/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 20:25
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por ESPÓLIO DE IRACEMA PETRUNGARO CAMPOS, representada por seu curador RONALDO CAMPOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Alega que a Autora contratou junto à Ré seguro de vida em grupo, e, diante de sua invalidez permanente durante a vigência do seguro contratado, a seguradora Ré foi acionada e registrada.
Aduz que na época do sinistro o prêmio era de R$ 38.248,19.
Afirma que desde a comunicação do sinistro, a Ré exigiu uma série de documentos, sendo que apesar do cumprimento de todas as exigências a Seguradora vem criando todos os tipos de entraves para cumprir o contrato entabulado.
Relata que a ré, em janeiro/2022, cancelou o aviso de sinistro, a pretexto de que não haviam sido cumpridas as exigências.
Dessa forma, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 38.248,19, referente ao prêmio descrito na apólice, bem como indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial veio acompanhada com os documentos de fls.11/1328./r/r/n/nInformação acerca do falecimento da autora e requerimento de sucessão processual às fls. 1384/1392./r/n /r/nTermo de compromisso de inventariante à fl. 1445./r/n /r/nDecisão de fl. 1448, deferindo a sucessão processual da autora por seu espólio./r/n /r/nContestação às fls. 1643/1664, acompanhada de documentação de fls. 1665/1806, na qual o réu argui prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta ausência do dever de pagar o capital segurado; inexistência de invalidez por acidente nos termos contratuais; e ausência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls.1814/1818./r/r/n/nEm provas, as partes se manifestaram às fls.1827/1832 e fls.1837/1838./r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls1849/1850 opinando pelo acolhimento da preliminar de prescrição./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nForçoso o acolhimento da preliminar de prescrição./r/r/n/nNos termos do art. 206, §1º, inc.
II, alínea b do Código Civil, a prescrição é de 1 (um) ano para o segurado exercer sua pretensão junto ao segurador./r/r/n/nO cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. /r/r/n/nO Enunciado n.º 278 da Súmula predominante na Instância Especial definiu o termo a quo da contagem do prazo, nos casos de causa securitária da seguinte forma: SÚMULA N. 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que foi apresentado um resumo de internação do período de 25 de novembro de 2014 a 13 de março de 2015, atestando que a paciente foi internada por osteomielite de quadril esquerdo com várias complicações , tendo evoluído com insuficiência renal e queda recorrente de hematócrito, necessitando de politransfusão (fls.46/1303)./r/r/n/nObservo, ainda, que não foram acostados nestes autos documentos médicos posteriores a 2015./r/r/n/nDas alegações e documentos acostados com inicial e contestação, constato que a data em que a autora teve ciência de sua invalidez foi quando obteve a alta no hospital, em 13/03/2015./r/r/n/nRessalta-se que o atestado de fls. 1313, datado de 06/12/2019, foi apresentado após a comunicação formal do sinistro junto à seguradora.
Inclusive, o referido atestado foi redigido no próprio formulário fornecido pela ré, a fim de atender as exigências da seguradora (fls.1305/1315)./r/r/n/nPor fim, conforme salientou o Ministério Público, o termo de curatela de fl. 16 possui data posterior à Lei 13.146/2015 que revogou os incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, passando a correr o prazo prescricional contra os incapazes./r/r/n/nNão restando comprovada a falha na prestação do serviço da ré, não há que se falar em dano moral a ser indenizado./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, no que tange ao pedido de danos materiais./r/r/n/nE JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de danos morais. /r/r/n/nCondeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nCiência ao MP./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA. /r/r/n/nP.R.I. -
07/01/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:04
Conclusão
-
06/12/2024 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
31/10/2024 10:33
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:59
Documento
-
09/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:28
Conclusão
-
01/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:35
Juntada de petição
-
23/09/2024 18:54
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:26
Juntada de petição
-
09/08/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:19
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:19
Expedição de documento
-
01/08/2024 12:50
Expedição de documento
-
01/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:50
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:07
Conclusão
-
05/07/2024 16:55
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:34
Conclusão
-
13/06/2024 16:32
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:09
Documento
-
21/05/2024 16:06
Expedição de documento
-
21/05/2024 14:40
Expedição de documento
-
21/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:17
Conclusão
-
10/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:58
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:59
Conclusão
-
29/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:17
Juntada de petição
-
03/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:27
Conclusão
-
19/06/2023 15:37
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:38
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:07
Outras Decisões
-
09/05/2023 08:07
Conclusão
-
02/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 21:12
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 16:54
Conclusão
-
13/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:30
Juntada de petição
-
12/10/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:53
Recurso
-
15/09/2022 13:53
Conclusão
-
14/09/2022 13:20
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:11
Conclusão
-
19/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 23:45
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:38
Conclusão
-
08/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:38
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:00
Conclusão
-
01/06/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 05:06
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:46
Conclusão
-
18/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:46
Juntada de documento
-
10/04/2022 19:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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