TJRJ - 0814305-42.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIANE ALMEIDA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de TALITA DE AGUIAR CAMACHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de NERILENE TELES DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0814305-42.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALMEIDA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por ELIANE ALMEIDA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré, sob o nº 102732893.
Relata que, o local da sua residência não possui instalação de água, motivo pelo qual recebe mensalmente o abastecimento de 5 (cinco) mil litros de água, por meio de caminhão pipa.
Aduz que no dia 18 de novembro do ano corrente fez o pedido, por meio do aplicativo WhatsApp, sendo estipulado prazo de 05 dias úteis para a entrega, o que não ocorreu.
Afirma, ainda, que no dia 25 de novembro fez nova solicitação, porém o prazo estipulado não foi respeitado, então realizou novo pedido em 26/11/2024, contudo não conseguiu resolver a questão de forma administrativa.
Em sede de tutela, requer que a ré realize o abastecimento de água da Autora, por meio de caminhão pipa (5mil litros de água.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como pela indenização por danos morais e desvio produtivo.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 1159697496 e anexo).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela requerida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbra-se que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora permanecer sem o serviço de fornecimento de água em sua residência.
Por outro lado, a probabilidade do direito está evidenciada em razão das contas juntadas e quitadas, e da falta do serviço, o que tornam verossímeis, pelo menos nesse momento, as alegações da parte autora.
Analisando os documentos anexados aos autos, id. 159699001, fica claro que autora já recebe caminhões-pipa .
Então, não vejo prejuízo em determinar tal obrigação.
Dessa forma, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que enseja o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar à ré que se envie o caminhão-pipa (5mil litros de água), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$5.000,00, enquanto o abastecimento de água na residência da parte autora não for regularizado.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para que cumpra a tutela deferida e apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo de designar audiência de conciliação para após o contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição da lide.
Intime-se parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 2 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
03/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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