TJRJ - 0802469-39.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:31
Nomeado perito
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11/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ANNIBAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ANNIBAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802469-39.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES ANNIBAL RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, considerando os documentos juntados com a petição de ID 157389891/157389899, defiro o direito a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2) Trata-se de requerimento de tutela de urgência.
Observado o disposto no art. 300 do CPC, para o deferimento devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existe verossimilhança nas alegações autorais.
Além disso os documentos acostados constituem prova suficiente ao convencimento, à luz da cognição sumária, da plausibilidade do direito, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da idade da autora (92 anos) e das limitações extremas enfrentadas até para as atividades mais básicas do dia a dia.
Considerando a não manifestação da parte autora na designação de audiência, bem como em observação aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que o réu poderá oferecer proposta de acordo por petição nos autos, assim como poderá haver a conciliação perante o Juiz em eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, defiro a tutela requeridapara determinar que a parte ré autorize a cobertura e custeie a realização dos procedimentos solicitados pelo médico assistente (ID. 157391507), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3) Cite-se e intime-se o réu para cumprimento da tutela deferida, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado. 4) Havendo contestação e, em sendo a hipótese legal, em réplica. 5) Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de cinco dias, vindo desde logo o rol de testemunhas, caso necessário, esclarecendo que fatos pretende provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
MIRACEMA, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
28/11/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES ANNIBAL - CPF: *16.***.*72-34 (AUTOR).
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22/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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