TJRJ - 0801260-80.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801260-80.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO EUSEBIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento pelo(a) réu(ré) do dever de informar adequadamente o(a) autor(a) de todas as características do serviço fornecido, das condições do negócio e dos riscos e consequências da contratação; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a prova documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Indefiro a consulta ao Sisbajud, uma vez que o sistema não informa saldo de determinada data.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (AGÊNCIA: 0190; CONTA: 33724-9), conforme requerido no ID 162016711.
O período do extrato a ser solicitado é julho de 2020.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 7 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
11/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0801260-80.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO EUSEBIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
MESQUITA, 3 de dezembro de 2024.
FERNANDA MELLO VEIGA MORAES -
03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:31
Juntada de acórdão
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19/07/2024 11:30
Juntada de acórdão
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16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:16
Juntada de acórdão
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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