TJRJ - 0819382-93.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:33
Baixa Definitiva
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de NUBIA SILLES DIAMANTE RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de NUBIA SILLES DIAMANTE RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819382-93.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA SILLES DIAMANTE RODRIGUES EXECUTADO: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente feito encontra-se em fase de execução, movidaem facede empresapertencente aoGrupo OI SA, aqual postulounovo pedido derecuperação judicial, em01/03/2023, atravésdo processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita juntoa 7ª Vara Empresarial da Capital/RJ.
Conforme se infere na análise da petição inicial é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de nova Recuperação Judicial da Executada, ou seja,ANTERIORMENTE A 01/03/2023, tratando-se, portanto, de CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Diante da ausência da devida comprovação pela parte executada do cumprimento da obrigação, nos termos estabelecidosem sentença, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do CPC, reputo devido ocrédito perseguido pela parte Exequente, o qual perfaz o MONTANTE de R$8.000,00(oito mil reais), conforme planilha apresentada em Id.134151284.
Todavia, verifica-se a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido está vazado o Enunciado 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ/COJESn° 17/2023), que preconiza que o processo prossiga somente até o trânsito em julgado da sentença cognitiva, devendo em seguida ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo universal, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei n° 11.101/05).
Cumpre ressaltar que, deverá ser observado o disposto noAviso TJ nº39/2023, "in verbis": “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Assim, para a efetiva satisfação de seu crédito, deverá o credor se habilitar no Juízo competente.
Ante o exposto e por tudo o mais que edos autos consta DECLARO LIQUIDADOo débito, no valor de R$8.000,00(oito mil reais), que deverão ser corrigidos nos termos supramencionados.
JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, que deverão ser corrigidos nos termos da sentença, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
INTIME-SE A PARTE AUTORApara ciência de que deverá, se for o caso constituir patrono ou buscar assistência da Defensoria Pública, afim de proceder a distribuição através de peticionamento da certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca do RJ-processo de Recuperação Judicial do Grupo OI -Processo 0090940-03.2023.8.19.0001 anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:08
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NUBIA SILLES DIAMANTE RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/09/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 00:17
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 00:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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29/08/2023 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 14:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/08/2023 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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23/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de NUBIA SILLES DIAMANTE RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 14:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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