TJRJ - 0846993-57.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846993-57.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PK NIT COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.
Recebo a emenda do ID 138475974.
Anote-se onde couber. 2.
Deve-se ter em mente que a tutelade urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a sua concessão é limitada às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se pode concluir pelos pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutelaantecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutelaantecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque os documentos dos autos indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da causa e consequente alcance de um juízo de probabilidade sobre a narrativa da parte autora.
Embora a empresa afirme que a cobrança que vem sendo feita pela companhia ré não revela o consumo real, essa afirmação depende de dilação probatória, não podendo, por ora, ser considerada como comprovada.
Inviável, portanto, antecipar o mérito da questão e violar o contraditório, pois a parte autora não está a requerer apenas a antecipação dos efeitos da tutelapretendida, mas sim a própria tutelaem si, o mérito em si.
Evidente que, ao final de eventual instrução, caso necessária, é possível o acolhimento da pretensão autoral, com a confirmação dos fatos trazidos na inicial.
Por ora, no entanto, não há, como já dito, elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional.
Impõe-se, então, a aplicação do princípio do contraditório.
Ademais, analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutelade urgência, na forma requerida, visto que ausente o requisito da urgência, uma vez que a parte autora demorou quase 2 (dois) anos para ingressar com a presente ação, apesar de ter ciência da suposta cobrança excessiva, em janeiro de 2023.
Ressalto que, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença.
Assim, não demonstrado, por ora, o "fumus boni iuris", bem como o "periculum in mora",denego atutelade urgência requerida na inicial.
Intime-se. 3.
A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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