TJRJ - 0826351-27.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826351-27.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PACHECO DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente feito encontra-se em fase de execução, movidaem facede empresapertencente aoGrupo OI SA, aqual postulounovo pedido derecuperação judicial, em01/03/2023, atravésdo processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita juntoa 7ª Vara Empresarial da Capital/RJ.
Conforme se infere na análise da petição inicial é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de nova Recuperação Judicial da Executada, ou seja,ANTERIORMENTE A 01/03/2023, tratando-se, portanto, de CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Todavia, verifica-se a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial inviabiliza a constrição de bens, verificando-se ainda que já houve a expedição de certidão de crédito em Id.166597122, para a devida habilitação junto ao Juízo competente.
Neste sentido está vazado o Enunciado 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ/COJESn° 17/2023), que preconiza que o processo prossiga somente até o trânsito em julgado da sentença cognitiva, devendo em seguida ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo universal, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei n° 11.101/05).
Cumpre ressaltar que, deverá ser observado o disposto noAviso TJ nº39/2023, "in verbis": “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Assim, para a efetiva satisfação de seu crédito, deverá o credor se habilitar no Juízo competente.
Ante o exposto e por tudo o mais que edos autos consta, JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826351-27.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PACHECO DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Tendo em vista que a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública, concedo a isenção das custas para o desarquivamento. 2 - Intime-se a parte ré para se manifestar quanto ao requerimento em ID 190428450, no prazo de 15 dias. 3 - Após, voltem cls.> RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:22
Processo Reativado
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826351-27.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PACHECO DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de embargos à execução opostospelo réu,sem garantia ao Juízo, nos termos do Aviso 25/2024, enunciado nº13.8.2, em que alega excesso na execução, sob fundamento de erro na planilhaapresentada pela parte embargada.
Aduz que a embargante se encontra em Recuperação Judicial.
Incialmente, verifica-se que a presente demanda versa sobre fato gerador ocorrido antes de01/03/2023, conforme se depreende dos fatos narrados na petição inicial em Id.retro, verificando-se, portanto, a existência de CRÉDITOS CONCURSAIS.
Dessa forma, deverá ser observado o dispostona decisão proferida em sede da Recuperação Judicial da grupo empresarial réuno processo nº0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormente distribuída junto ao PJE sob o nº0809863-36.2023.8.19.0001), que tramita junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, bem como, o que determina oAviso TJ nº39/2023: "I- Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. (...)” Assim sendo, tenho que os presentes embargos merecem prosperar, uma vez que a presente execução versa sobre créditosconcursais, ou seja, com fato gerador anterior a data de01/03/2023, restando, portanto, incabível a atualização dos valores do créditoapós a referida data, bem como o prosseguimento da execuçãoneste Juízo.
Dessa forma, verifica-se excesso na presente execução realizada através da planilha autoral em Id.124708348, devendo ser liquidado o débito da multa cominatória limitada a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme se depreende da sentença em Id.91132860/91256691.
Todavia, cumpre notar que a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido está vazado o Enunciado 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ/COJES n° 25/2024), que preconiza que o processo prossiga somente até o trânsito em julgado da sentença cognitiva, devendo em seguida ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo universal, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei n° 11.101/05).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe DECLARO LIQUIDADOo débito, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTEEXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, que deverão ser corrigidos nos termos da sentença, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTEpara ciência de que deverá, se for o caso constituir patrono ou buscar assistência da Defensoria Pública, afimde proceder a distribuição através de peticionamento da certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca do RJ-processo de Recuperação Judicial do Grupo OI -Processo 0090940-03.2023.8.19.0001 anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
05/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE PACHECO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 11:03
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:17
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:36
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
06/02/2024 11:06
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:18
Juntada de petição
-
12/12/2023 12:17
Juntada de petição
-
05/12/2023 18:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 18:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/12/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
-
14/11/2023 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 10:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Ata da Audiência
-
10/11/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE PACHECO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:05
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 10:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 18:03