TJRJ - 0171519-06.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 14:13
Retirada de pauta
-
12/08/2025 12:40
Decisão
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11/08/2025 14:23
Conclusão
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04/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 19:18
Inclusão em pauta
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29/07/2025 17:21
Apensamento
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28/07/2025 13:58
Mero expediente
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21/07/2025 11:50
Conclusão
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17/07/2025 18:22
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0171519-06.2021.8.19.0001 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0171519-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00242760 APELANTE: CARLOS DE LIMA ABSALÃO APELANTE: VANDA VIVEIROS DE CASTRO COUTINHO APELANTE: RCA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS - EIRELI APELANTE: ESPÓLIO DENICE EUGENIA RODRIGUES DE SOUZA SILVEIRA DA ROSA ADVOGADO: LEONARDO SOUSA LANDI OAB/RJ-187913 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIZA ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES OAB/RJ-079576 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: APELANTE (S): CARLOS DE LIMA ABSALÃO E OUTROS APELADO (S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIZA RELATORA: DES.
HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0171519-06.2021.8.19.0001 JUÍZO DA 42ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL ...
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação anulatória proposta por CARLOS DE LIMA ABSALÃO E OUTROS, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIZA, julgou extinto o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos: Por todo o exposto, acolho os pedidos formulados nos autos dos processos 0165594-29.2021.8.19.0001 e 016917030.2021. 8.19.0001 somente para confirmar as tutelas provisórias concedidas.
Condeno ambas as partes ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à causa em cada processo, arcando cada qual com metade das custas processuais.
Relativamente à demanda promovida pelos condôminos em face do condomínio, julgo extinto o processo sem exame do mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários arbitrados no total de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos desta data e com juros legais a contar do trânsito em julgado.
Na origem, os autores alegaram que o titular da unidade cobertura 01, com o intuito de se beneficiar em ação movida pelo condomínio em seu desfavor, convocou Assembleia ao arrepio da lei e da convenção, realizada em 09/07/2021, sem que os autores tivessem sido devidamente convocados ou sequer tomado ciência; que em tal assembleia, com a presença de uma unidade, também devedora, foi eleito novo síndico e demais representantes, pessoas estranhas ao Condomínio; que tal ato é nulo; que na tentativa de convolar o ato, o réu apresentou publicação em jornal comercial físico sem circulação notória.
Houve reconhecimento, em primeira instância, da conexão entre a presente demanda e a ação de nº 0169170-30.2021.8.19.0001, proposta pelo condomínio réu em face dos autores, que teriam convocado Assembleia para o dia 29.07.2021, visando burlar a decisão proferida nos autos do processo nº 0165594-29-29.2021.8.19.0001.
Nestes autos, por sua vez, pretende-se a declaração de irregularidade da assembleia que havia sido convocada para o dia 26.07.2021 pelo ex-síndico, SIGA-ME SOLUÇÕES DE CONDOMÍNIO.
Ainda nesses autos, houve tentativa de ampliação do polo passivo da demanda para incluir os autores da presente ação (0171519-06.2021.8.19.0001), sendo que tal pedido restou indeferido.
O pedido de ampliação restou indeferido às fls. 168.
Contra a sentença se insurgem os autores, requerendo sejam julgados procedentes os pedidos de nulidade da assembleia de 09.07.2021.
Em sede de contrarrazões, o condomínio aduziu a necessidade de sobrestamento do feito "até que o processo nº 165594-29.2021.8.19.0001 estejam o mesmo patamar e ambos possam ser enviados a 2ª instância para que sejam julgados conjuntamente" (fls. 513).
Dada vista dos autos aos autores, estes aduziram que "não se opõe ao sobrestamento da apelação, a fim de que seja julgado os embargos de declaração interpostos opostos pelo apelo nos autos nº 0165594-29.2021.8.19.0001, para que seja remetido a segunda instância os três processos para julgamento em conjunto".
Foi noticiada a interposição de recurso do condomínio acerca da mesma decisão, o qual ainda não foi remetido à segunda instância (fls. 548).
Com efeito, entendo que se faz necessário julgamento conjunto dos recursos, uma vez que as razões articuladas pelos autores nesta ação declaratória também foram deduzidas na ação proposta pelo próprio condomínio, conforme se extrai do seguinte excerto da sentença: Concedida a medida de urgência, em parte, conforme decisão lançada na pasta 036, a ré ofereceu resposta (index 045) requerendo o sobrestamento do feito ao argumento de que a legitimidade do novo representante legal do autor foi contestada em ação declaratória de nulidade proposta pela maioria dos condôminos, ante a ilegalidade da assembleia realizada em 09 de julho de 2021, que elegeu a nova administração e reprovou suas contas (da ré).
No mérito, alega que os fatos não se passaram de acordo com a narrativa inicial; que a Assembleia foi irregularmente convocada pelo proprietário de determinada unidade (Cobertura 01), com intuito de se beneficiar em ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face do mesmo; que a convocação do ato ocorreu em desconformidade com a convenção e a deliberação traduz fraude.
Finaliza pugnando pela extinção do processo, se não ajuizada a ação principal.
No mais, verifica-se que o feito foi saneado e instruído de forma conjunta na instância de origem.
Assim sendo, o julgamento do feito de forma separada poderá dar ensejo a decisões díspares acerca dos fatos articuladas na origem, havendo que se aguardar a subida do recurso de apelação manejado pelo condomínio em face da mesma sentença.
Aplica-se, portanto, o quanto dispõe o art. 86 do Regimento Interno do TJRJ: Art. 86.
A distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal nos feitos de competência originária Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO por 30 (trinta) dias.
Nesse período, caso o recurso do condomínio não seja remetido a esta Câmara, deverão as partes comunicar a ocorrência da prevenção, na forma do art. 86, §4º do RITJ.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0171519-06.2021.8.19.0001 HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora Página 3 de 3 MS -
19/05/2025 16:50
Suspensão ou Sobrestamento
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15/05/2025 11:15
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 16:39
Mero expediente
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15/04/2025 11:39
Conclusão
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11/04/2025 18:01
Mero expediente
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10/04/2025 11:35
Conclusão
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09/04/2025 00:06
Publicação
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 22:53
Mero expediente
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04/04/2025 11:04
Conclusão
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04/04/2025 11:00
Distribuição
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03/04/2025 17:27
Remessa
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31/03/2025 15:05
Remessa
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31/03/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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