TJRJ - 0808220-38.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO LEANDRO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO LEANDRO FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0808220-38.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU JOSE DIAS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DIRCEU JOSE DIAS DE OLIVEIRA, em face da ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Como causa de pedir, alega o autor que é possuidor do imóvel localizado na Rua Santo Antônio, nº 84, casa, fundos, Gargaú, São Francisco de Itabapoana/RJ, Cep: 28230-000; que é usuário dos serviços prestados com exclusividade pela Ré, identificado pelo número de cliente 11536041; que teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido em maio de 2022, em virtude de débito no valor de R4 1.618,70, referente a consumo do ano de 2021, que não foram cobrados devido a defeito no medidor.
Que mesmo com o consumo suspenso a ré continuou a emitir faturas.
Requer , em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a restabelecer o serviço de energia na unidade consumidora.
No mérito, a declaração de nulidade do TOI, assim como das contas de consumo emitidas durante o corte do serviço, a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte ré em danos morais , custas e honorários.
Decisão concedendo a antecipação de tutela consoante ID 35000171.
Contestação no ID 38428230.
Réplica no ID 45507030. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, antes de mais nada, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, o acolhimento da pretensão de cancelamento é medida que se torna indispensável no presente caso, já que a ré não trouxe à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
A ré, em sua contestação, alega que se trata de TOI, pois constatou, em sede de verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 77) irregularidade no medidor que atendia a unidade consumidora da parte autora, informando que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, porém não trouxe aos autos qualquer prova de tal afirmação.
Em réplica, a autora informou que em momento algum foi informada do débito.
Nesse ponto, há o Enunciado nº 256 deste Eg.
TJRJ, no sentido de que o referido TOI emitido pela concessionária ré não goza de presunção de legitimidade.
In verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, em caso como o dos autos, cabia a parte ré produzir prova de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado de forma regular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, mas, como se viu, a atuação da concessionária não respeitou o devido processo legal, nem a ampla defesa, não se podendo legitimar a autoexecutoriedade do crédito promovida.
Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, impõe-se a inexigibilidade da dívida.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
Decerto os princípios que regem sua atuação devem ser conjugados com aqueles insculpidos na Lei 8078/90, pois ambos possuem assento constitucional e, como tais, devem ser privilegiados.
Contudo, entendo que ao autorizar a cobrança a título de reparação de irregularidade, através da edição de uma Resolução, a ANEEL extrapolou a sua competência regulamentar, data maxima venia.
Ora, somente a lei em sentido formal pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações para as partes (artigo 5º, II da CRFB/88).
Não pode uma resolução - como ato normativo derivado - a despeito de regulamentar a lei 9427/96, inovar o sistema jurídico.
Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – apontamento do consumidor como autor da prática de um ilícito, cobrança indevida sem chance de defesa - e o dano sofrido pelo consumidor.
A parte ré prestou serviço evidentemente defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária deverá suportar os danos morais sofridos pelo autor, isso porque existe nexo de causalidade entre o dano e a conduta descuidada da empresa, que efetuou uma cobrança indevida, compelindo o consumidor a pagar o débito Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal Fluminense: “0154543-70.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 07/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO DE REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE, EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER JURÍDICO DE INENIZAR.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
As normas de direito administrativo devem ser aplicadas sempre em harmonia com a lei, principalmente, em absoluto respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Termo de ocorrência, mediante o qual são apontadas irregularidades no registro do consumo da energia elétrica, lavrado unilateralmente pela concessionária viola tais garantias e não é suficiente para assegurar a licitude da multa aplicada, caso desacompanhado por prova segura, hábil a demonstrar, inequivocamente, a irregularidade apontada.
Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil.
Falha na prestação do serviço, geradora do dever jurídico de indenizar os danos morais reclamados.
Fornecedor de serviço que não satisfaz o ônus da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma.
Provimento parcial da apelação da primeira Apelante e negativa de provimento para a segunda Apelante.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/11/2014”Relativamente ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Portando, vislumbro, como adequado e razoável, ser adequado ser arbitrado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CP, para confirmar a tutela anteriormente deferida, e também para: (a)DECLARAR inexistente o débito referente ao TOI lavrado, bem como as contas de consumo emitidas enquanto a unidade consumidora estava com o serviço suspenso ( 29/06/2022 – R$76,61; 04/07/2022 – R$260,77,29/07/2022 – R$ 76,71 30/08/2022 -0R$ 76,71) (b)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da data da citação (STJ, Súmula n. 54).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, I do CNCGJ.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO LEANDRO FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANO LEANDRO FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:47
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 00:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/11/2022 09:21.
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11/11/2022 12:27
Juntada de mandado
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11/11/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO LEANDRO FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 20:03
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 20:02
Desentranhado o documento
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31/10/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 20:23
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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