TJRJ - 0804771-60.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RENTCARS.COM em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVEIRA DOS SANTOS PACHECO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804771-60.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA SILVEIRA DOS SANTOS PACHECO RÉU: RENTCARS LTDA Chamo o feito à ordem.
Apesar da autora ter indicado, como ré, a empresa RENTCARS LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-23, verifica-se das provas juntadas com a inicial, que todas as mensagens trocadas foram com a empresa RENTALCARS, constando ainda a informação de que esta faz parte da BOOKING HOLDINGS INC.
Em 08/11/24, a RENTALCARS comparece espontaneamente aos autos, através da petição de Id. 155289302, apresentando contestação em 05/12/24, como se vê do Id. 160623416, tendo a autora se manifestado em réplica, no Id. 160710801.
Já a empresa RENTCARS LTDA, através de sua contestação de Id. 160753280, veio expressamente aduzir que foi equivocadamente citada, e que não possui qualquer relação jurídica com RENTALCARS.
Todavia, na ata de audiência, de Id. 160763870, foi consignado genericamente que o “réu” compareceu, sem identificá-lo.
Constou, ainda, como patrona e preposto, respectivamente, a Drª Ana Luíza de Carvalho Pachá, e o Sr.Edson Felipe Forsley, que constam do Substabelecimento e da Carta de Preposto da empresa RENTCARS, de id.s 160754767 e 160754770.
Ou seja, a RENTALCARSnão compareceu à audiência.
Igualmente, no Projeto de Sentença de Id. 166132464, não há qualquer menção ao pedido de regularização do polo passivo, havendo condenação sem especificar de qual pessoa jurídica.
Em cumprimento ao julgado, a empresa RENTALCARS, no id. 174516208, efetua o pagamento da condenação.
Assim, retifique-se o polo passivo, excluindo a empresa RENTCARS LTDA, passando a figurar, como ré, a empresa RENTALCARS.COM..
Com isto, recebo os Embargos de Declaração de Id. 172982939, e dou-lhes provimento, para que o dispositivo do Projeto de Sentença de Id.166132464 passem a ter a seguinte redação: “(...) Pelo exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral.
JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a ré RENTALCARS.COM a pagar o valor de R$1.099,26.
Juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. (...)” Intimem-se.
Tendo em vista a quitação concedida, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da autora e/ou patrona, havendo poderes e requerimento para tanto.
Após, nada mais sendo requerido, em 10 dias, dar baixa e arquivar.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Aos Embargados.
Int. -
30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 08:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVEIRA DOS SANTOS PACHECO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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06/12/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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06/12/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Por determinação do MM Juiz Titular, ficam as partes cientes de que o IX Juizado Especial Cível não possui estrutura adequada ao modelo 100% Digital, e de que as audiências são realizadas exclusivamente na forma presencial... -
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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31/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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