TJRJ - 0812668-24.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de APPN BENEFICIOS em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812668-24.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: APPN BENEFICIOS Dispensado o relatório conforme dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autoral tão somente à repetição, de forma simples, das contribuições associativas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. É fato público e notório que o Governo Federal celebrou um acordo interinstitucional (disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/TermodeAcordoInterinstitucional.pdf/@@download/file), incluindo MPF, a DPU, o INSS e o Conselho Federal da OAB, homologado pelo e.
STF em 03/07/2025 (ADPF 1236), com vistas a "devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal" (cláusula segunda, inciso I).
Por outro lado, este Juízo vem observando, nos vários processos sobre o tema que aqui tramitam, que essas associações estão fechando suas portas e seus Advogados renunciando aos mandatos.
Assim, há a certeza de recebimento por parte do Governo Federal, de um lado, contra a enorme possibilidade de uma execução longa, difícil e, ao final, frustrada por não localização das associações e de seus bens.
O recebimento em sede administrativa, por adesão ao acordo, importa em recebimento mais rápido e seguro do que o prosseguimento da lide.
Consequentemente, o prosseguimento da execução nestes autos tornou-se inútil.
Assim sendo, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Caso o(a)(s) advogado(a)(s) da parte ré tenham renunciado e, ultrapassado o prazo de dez dias, a parte ré não tenha regularizado sua representação processual, fica dispensada sua intimação, nos termos do art.76, (sec) 1º, inciso II, do CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
15/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0812668-24.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o resultado infrutífero da penhora de ativos financeiros realizada, conforme conferência em anexo, noticiando como pretende prosseguir com a presente execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou, ainda, se deseja a expedição da certidão de crédito para os fins previstos no Artigo 517 do código de Processo Civil.
VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 11/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812668-24.2024.8.19.0066 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA I JUI ESP CIV Ação: 0812668-24.2024.8.19.0066 Protocolo: 8818/2024.00169761 RECTE: ELIZABETH DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: DANIEL RENNA FERNANDES OAB/RJ-174620 RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB/CE-049244 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. -
06/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Recorrido para a apresentação de Contrarrazões Recursais. -
14/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH DE SOUZA BARBOSA - CPF: *00.***.*07-50 (AUTOR).
-
05/11/2024 04:57
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/10/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 09:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
-
18/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 05:21
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL RENNA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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07/08/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
01/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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