TJRJ - 0806333-72.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LOPES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a requerer o que entenderem devido, no prazo de 05 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo.
E, caso necessário, comprovar nos autos eventual pagamento. -
07/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LOPES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806333-72.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LOPES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/05/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 18:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
-
10/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LOPES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as audiências de conciliações são híbridas, cujos links serão disponibilizados no feito, pelo setor responsável pela realização do ato.
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. -
21/11/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/11/2024 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:31
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806333-72.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LOPES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, o não uso ou desbloqueio do cartão de crédito e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC, com parcela atualmente de R$ 76,69 (setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) mensais impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
13/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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